CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 742
O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V - de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 742 do Código de Processo Civil: Garantias e Procedimentos na Execução

O artigo 742 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma situação específica dentro do processo de execução: a possibilidade de o executado, em certas circunstâncias, apresentar sua defesa sem a necessidade de garantir previamente o juízo com a penhora de bens ou outro tipo de caução. Esta disposição visa equilibrar a necessidade de satisfazer o credor com a proteção do executado contra uma execução manifestamente improcedente ou excessiva.

O Que Estabelece o Artigo 742?

Em sua essência, o artigo 742 autoriza o executado a apresentar seus embargos à execução, que é a principal forma de defesa no processo executivo, mesmo sem ter depositado o valor integral da dívida, alienado bens suficientes ou prestado caução idônea. No entanto, essa permissão não é irrestrita e depende de requisitos específicos estabelecidos no próprio dispositivo.

Em Quais Situações o Executado Pode Se Defender Sem Garantir o Juízo?

O artigo 742 delimita três situações principais em que a exigência de garantia do juízo pode ser dispensada:

  1. Quando a execução for manifestamente improcedente: Isso ocorre quando os elementos apresentados na própria petição inicial da execução demonstram, de plano, que o direito pleiteado pelo exequente não existe ou não pode ser exigido naquele momento. Um exemplo seria a cobrança de uma dívida já paga, prescrita ou que não possua título executivo hábil.

  2. Quando o executado demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família: Neste caso, o executado precisa comprovar que a exigência de garantia do juízo o colocaria em situação de miséria, impedindo-o de prover o essencial para si e para seus dependentes. A análise dessa impossibilidade é feita pelo juiz, que avaliará as circunstâncias fáticas apresentadas.

  3. Em outras hipóteses de grave dificuldade financeira: Semelhante ao item anterior, esta alínea abrange situações em que a garantia do juízo, embora não leve à miséria absoluta, representaria um ônus financeiro tão expressivo que comprometeria severamente a capacidade do executado de manter suas atividades básicas ou mesmo de se defender adequadamente.

Procedimento e Requisitos

É fundamental compreender que, mesmo nas hipóteses do artigo 742, a apresentação dos embargos à execução não é automática. O executado precisa:

  • Requerer expressamente: O executado deve, em sua peça de defesa (os embargos à execução), solicitar ao juiz a dispensa da garantia do juízo, fundamentando seu pedido em uma das situações previstas no artigo.
  • Demonstrar os fatos: É necessário que o executado apresente provas ou elementos que sustentem sua alegação. Se alegar manifesta improcedência, deve indicar os vícios da execução. Se alegar impossibilidade financeira, deve comprovar sua situação econômica precária.
  • Análise do juiz: Caberá ao magistrado, ao analisar os embargos e as alegações do executado, decidir se os requisitos do artigo 742 foram preenchidos e, consequentemente, se a garantia do juízo pode ser dispensada.

Importância do Artigo 742

Este artigo é um importante mecanismo de proteção ao executado, evitando que ele seja forçado a cumprir uma obrigação que pode ser inexistente ou que o leve à ruína financeira antes mesmo de ter tido a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa. Ele reforça o princípio do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo de execução, garantindo que a busca pela satisfação do crédito não se sobreponha à justiça e à dignidade da pessoa humana.

Em suma, o artigo 742 confere ao executado uma porta de acesso à justiça para se defender em situações excepcionais, onde a exigência de uma garantia prévia poderia se tornar um obstáculo intransponível e injusto.