CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 696
A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

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Resumo Jurídico

Ação de Exigir Contas: Um Guia do Artigo 696 do CPC

O Artigo 696 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um procedimento específico: a ação de exigir contas. Em termos simples, essa ação é utilizada quando alguém tem o direito de saber detalhadamente como um administrador (seja ele um tutor, um inventariante, um síndico, um socio de uma empresa, etc.) geriu bens ou valores que lhe foram confiados.

Para que serve essa ação?

O objetivo principal é obter uma prestação de contas clara e detalhada sobre a administração de bens alheios. Isso é fundamental para garantir a transparência e a correta utilização desses bens, protegendo os interesses daqueles que confiaram sua gestão a outra pessoa.

Quem pode pedir as contas?

Qualquer pessoa que tenha um direito sobre os bens administrados pode exigir as contas. Isso inclui, por exemplo:

  • Os herdeiros em relação ao inventariante.
  • Os tutelados em relação ao tutor.
  • Os condôminos em relação ao síndico.
  • Os sócios em relação a outro sócio administrador.
  • O mandante em relação ao mandatário.

Como funciona o procedimento?

A ação de exigir contas é dividida em duas fases:

Primeira Fase: Declaração do Dever de Prestar Contas

  1. Pedido Inicial: Quem tem o direito inicia a ação, alegando a necessidade de exigir contas do administrador. Não é preciso apresentar um demonstrativo detalhado das contas nesse momento. Basta indicar quem é o administrador e qual a relação jurídica que justifica a exigência.
  2. Citação do Administrador: O administrador é notificado (citado) para apresentar sua defesa.
  3. Contestação: O administrador pode alegar que não tem o dever de prestar contas (por exemplo, se a relação jurídica já terminou ou nunca existiu) ou pode concordar em prestar as contas.
  4. Decisão do Juiz: O juiz irá analisar se há, de fato, o dever legal de o administrador prestar as contas.
    • Se o juiz decidir que não há dever de prestar contas: O processo é extinto.
    • Se o juiz decidir que há dever de prestar contas: O processo segue para a segunda fase.

Segunda Fase: Apresentação e Julgamento das Contas

  1. Obrigação de Prestar Contas: O administrador é intimado para apresentar as contas em um prazo determinado pelo juiz (geralmente 15 dias).
  2. Apresentação das Contas: O administrador deve apresentar um demonstrativo detalhado de toda a sua gestão, incluindo receitas, despesas, valores recebidos e pagos, e qualquer outra informação relevante.
  3. Impugnação das Contas: Quem solicitou as contas (o autor da ação) pode impugnar as contas apresentadas, apontando erros, omissões ou inconsistências.
  4. Apresentação de Documentos e Esclarecimentos: Se houver impugnação, o juiz pode determinar que o administrador apresente documentos comprobatórios ou preste esclarecimentos adicionais.
  5. Perícia (se necessário): Em casos mais complexos, o juiz pode nomear um perito para analisar as contas e auxiliar na decisão.
  6. Sentença do Juiz: O juiz, com base nas contas apresentadas, nas impugnações e nas provas produzidas, irá julgar as contas. Ele pode:
    • Aprovar as contas integralmente.
    • Aprovar as contas com ressalvas.
    • Rejeitar as contas, determinando correções ou o pagamento de valores.

Em suma, o Artigo 696 do CPC garante o direito de fiscalizar a gestão de bens alheios, assegurando que os administradores sejam transparentes e responsáveis em suas ações, protegendo os interesses daqueles que lhes confiaram seus patrimônios. Este procedimento visa restabelecer a clareza e a justiça na relação entre quem administra e quem é o titular dos bens.