CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 689
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 689 do Código de Processo Civil: A Responsabilidade do Executado em Custos da Execução

O Artigo 689 do Código de Processo Civil (CPC) aborda um ponto crucial no rito executivo: quem arca com os custos quando um bem penhorado não é arrematado ou adjudicado.

Em linhas gerais, este artigo estabelece que, se os bens penhorados não forem arrematados em leilão público ou adjudicados pelo credor, as despesas processuais da execução serão cobradas do executado.

O que isso significa na prática?

Quando um devedor não cumpre voluntariamente sua obrigação e o credor precisa iniciar um processo de execução para forçar o pagamento, a lei prevê a penhora de bens do devedor para garantir o crédito. Esses bens podem ser levados a leilão público para serem vendidos e o valor obtido ser utilizado para quitar a dívida. O credor também pode ter a opção de adjudicar (receber para si) o bem, avaliado por um valor compatível com a dívida.

No entanto, existem situações em que o bem penhorado não encontra comprador no leilão, ou o credor não deseja adjudicá-lo. Nesses casos, a lei, através do Artigo 689, direciona a responsabilidade pelos custos que surgiram durante o processo de tentativa de alienação do bem – como despesas com o leiloeiro, avaliações, anúncios, entre outros – para o executado.

Portanto, o Artigo 689 tem como objetivo principal:

  • Proteger o credor: Evita que o credor suporte os custos de uma execução que, por motivos alheios à sua vontade (falta de interesse em leilões ou adjudicações), não resultou na satisfação do seu crédito através da alienação de bens.
  • Reforçar a responsabilidade do devedor: Transmite para o executado o ônus financeiro das medidas judiciais necessárias para a satisfação da dívida, mesmo que essas medidas não tenham, naquele momento, o resultado esperado de venda do bem.

Em suma, o artigo 689 do CPC estabelece que a falha na alienação de um bem penhorado não isenta o executado de arcar com os custos do processo executivo, garantindo assim o bom andamento e a efetividade da justiça.