CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 660
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.


659
ARTIGOS
661
 
 
 
Resumo Jurídico

O Despacho em Ações Possessórias: Uma Análise Detalhada do Art. 660 do CPC

O Artigo 660 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um ato judicial específico no âmbito das ações possessórias: o despacho. Em termos simples, ele determina como o juiz deve agir inicialmente quando recebe a petição inicial dessas ações.

O Que é a Ação Possessória?

Antes de mergulharmos no artigo, é importante lembrar que ações possessórias são aquelas movidas para proteger a posse de um bem, seja ela turbada (alguém dificulta o exercício da posse) ou esbulhada (alguém retira a posse). Exemplos comuns são as ações de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

O Despacho Inicial do Juiz: Duas Possibilidades

O Artigo 660 estabelece que, ao receber a petição inicial de uma ação possessória, o juiz terá duas condutas possíveis:

  1. Conceder a Liminar (Medida Liminar): Em determinadas situações, a lei permite que o juiz decida, de imediato, sobre o pedido de proteção da posse antes mesmo de ouvir a outra parte. Isso é chamado de liminar possessória. Para que isso ocorra, o juiz verificará se estão presentes os seguintes requisitos, que são essenciais para a concessão da tutela:

    • Probabilidade do Direito: O autor da ação (quem está pedindo a proteção) deve apresentar elementos que demonstrem, de forma clara e convincente, que ele realmente tem o direito à posse que alega. Isso pode ser feito através de documentos, testemunhas ou outras provas que convençam o juiz sobre a veracidade das suas alegações.
    • Perigo de Dano ou o Risgo ao Resultado Útil do Processo: O juiz também precisa constatar que, se a decisão não for tomada rapidamente, haverá um prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o autor. Esse prejuízo pode ser a perda definitiva da posse, a destruição do bem, a impossibilidade de reaver o que foi tomado, ou qualquer outra situação que torne inútil a futura decisão judicial.

    Caso o juiz entenda que esses requisitos foram demonstrados, ele poderá conceder a liminar, determinando que a posse seja restituída ao autor ou que a perturbação cesse imediatamente.

  2. Designar Audiência de Justificação Prévia: Se o juiz não se sentir seguro ou não tiver elementos suficientes para conceder a liminar de imediato, ele poderá optar por designar uma audiência de justificação prévia. Nessa audiência, o autor da ação (e suas testemunhas, se houver) será ouvido pelo juiz. O objetivo é colher mais informações e esclarecer eventuais dúvidas para que o juiz possa, então, decidir sobre a liminar. A outra parte (o réu) ainda não é formalmente chamada para se defender neste momento, pois o foco é a justificação da urgência do pedido.

A Importância do Despacho

O despacho previsto no Artigo 660 é crucial porque:

  • Agiliza a Proteção da Posse: Em situações de urgência, a possibilidade de concessão de liminar evita que o posseiro sofra danos irreparáveis enquanto o processo tramita.
  • Garante o Contraditório (em momento oportuno): Ao optar pela audiência de justificação, o juiz busca informações adicionais para uma decisão mais acertada, sem, contudo, privar o réu do seu direito de defesa em fases posteriores do processo.
  • Eficiência Judiciária: A análise inicial do juiz busca direcionar o processo de forma mais eficiente, resolvendo a questão possessória com a celeridade que muitas vezes exige.

Em suma, o Artigo 660 estabelece um rito inicial flexível e estratégico para as ações possessórias, permitindo ao juiz agir de forma proativa na proteção da posse quando a situação assim o demandar, seja através de uma liminar imediata ou de uma audiência para melhor esclarecimento dos fatos.