Resumo Jurídico
O Despacho em Ações Possessórias: Uma Análise Detalhada do Art. 660 do CPC
O Artigo 660 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um ato judicial específico no âmbito das ações possessórias: o despacho. Em termos simples, ele determina como o juiz deve agir inicialmente quando recebe a petição inicial dessas ações.
O Que é a Ação Possessória?
Antes de mergulharmos no artigo, é importante lembrar que ações possessórias são aquelas movidas para proteger a posse de um bem, seja ela turbada (alguém dificulta o exercício da posse) ou esbulhada (alguém retira a posse). Exemplos comuns são as ações de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
O Despacho Inicial do Juiz: Duas Possibilidades
O Artigo 660 estabelece que, ao receber a petição inicial de uma ação possessória, o juiz terá duas condutas possíveis:
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Conceder a Liminar (Medida Liminar): Em determinadas situações, a lei permite que o juiz decida, de imediato, sobre o pedido de proteção da posse antes mesmo de ouvir a outra parte. Isso é chamado de liminar possessória. Para que isso ocorra, o juiz verificará se estão presentes os seguintes requisitos, que são essenciais para a concessão da tutela:
- Probabilidade do Direito: O autor da ação (quem está pedindo a proteção) deve apresentar elementos que demonstrem, de forma clara e convincente, que ele realmente tem o direito à posse que alega. Isso pode ser feito através de documentos, testemunhas ou outras provas que convençam o juiz sobre a veracidade das suas alegações.
- Perigo de Dano ou o Risgo ao Resultado Útil do Processo: O juiz também precisa constatar que, se a decisão não for tomada rapidamente, haverá um prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o autor. Esse prejuízo pode ser a perda definitiva da posse, a destruição do bem, a impossibilidade de reaver o que foi tomado, ou qualquer outra situação que torne inútil a futura decisão judicial.
Caso o juiz entenda que esses requisitos foram demonstrados, ele poderá conceder a liminar, determinando que a posse seja restituída ao autor ou que a perturbação cesse imediatamente.
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Designar Audiência de Justificação Prévia: Se o juiz não se sentir seguro ou não tiver elementos suficientes para conceder a liminar de imediato, ele poderá optar por designar uma audiência de justificação prévia. Nessa audiência, o autor da ação (e suas testemunhas, se houver) será ouvido pelo juiz. O objetivo é colher mais informações e esclarecer eventuais dúvidas para que o juiz possa, então, decidir sobre a liminar. A outra parte (o réu) ainda não é formalmente chamada para se defender neste momento, pois o foco é a justificação da urgência do pedido.
A Importância do Despacho
O despacho previsto no Artigo 660 é crucial porque:
- Agiliza a Proteção da Posse: Em situações de urgência, a possibilidade de concessão de liminar evita que o posseiro sofra danos irreparáveis enquanto o processo tramita.
- Garante o Contraditório (em momento oportuno): Ao optar pela audiência de justificação, o juiz busca informações adicionais para uma decisão mais acertada, sem, contudo, privar o réu do seu direito de defesa em fases posteriores do processo.
- Eficiência Judiciária: A análise inicial do juiz busca direcionar o processo de forma mais eficiente, resolvendo a questão possessória com a celeridade que muitas vezes exige.
Em suma, o Artigo 660 estabelece um rito inicial flexível e estratégico para as ações possessórias, permitindo ao juiz agir de forma proativa na proteção da posse quando a situação assim o demandar, seja através de uma liminar imediata ou de uma audiência para melhor esclarecimento dos fatos.