CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 636
Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 636 do CPC: Execução e Despesas Processuais

O Artigo 636 do Código de Processo Civil (CPC) aborda uma questão prática e importante no âmbito da execução judicial: a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários periciais em casos específicos. Em termos claros, ele estabelece quem arca com esses custos quando um laudo pericial é indispensável para a decisão do juiz.

O Cerne da Questão: Quem Paga a Perícia?

Em linhas gerais, o artigo dita que, nas execuções que envolvam prestação de contas, o perito terá seus honorários adiantados pela parte que requereu a produção da prova.

Mas o que isso significa na prática?

Imagine uma situação onde uma pessoa A deve dinheiro a uma pessoa B, mas a quantia exata é incerta e precisa ser calculada por um especialista (o perito). A pessoa B, querendo receber o que lhe é devido, inicia um processo de execução e solicita que um perito faça esse cálculo. De acordo com o Artigo 636, a pessoa B (quem solicitou a perícia) terá que antecipar o pagamento dos honorários desse perito.

Por Que Essa Regra Existe?

Essa disposição legal tem como objetivo principal garantir a celeridade e a efetividade da justiça. Ao determinar que a parte que necessita da perícia arque com os custos iniciais, evita-se que a ausência de recursos de uma das partes prejudique a produção de provas essenciais para o deslinde do processo.

Pense na alternativa: se o pagamento fosse responsabilidade do devedor, ele poderia simplesmente se recusar a pagar ou alegar falta de recursos, atrasando indefinidamente a apuração do valor devido.

O Momento da Decisão Final e o Reembolso

É crucial entender que o adiantamento dos honorários periciais pelo requerente não significa que ele será o responsável final por esse custo. O artigo 636 deixa claro que a responsabilidade final será definida na decisão que julgar as contas.

Isso quer dizer que, ao final do processo de prestação de contas, o juiz analisará quem, de fato, tem a obrigação de pagar. Se for determinado que o devedor deve arcar com a dívida e, consequentemente, com as despesas para apurá-la, o credor que adiantou os honorários periciais terá o direito de ser reembolsado.

Exemplos Práticos:

  • Ações de Prestação de Contas de Inventariante: Um inventariante tem a responsabilidade de administrar os bens de uma herança e prestar contas aos herdeiros. Se houver desconfiança sobre a administração, pode ser necessária uma perícia contábil. Quem pedir a perícia (geralmente um herdeiro) adiantará os custos, mas a decisão final determinará se o espólio ou o próprio inventariante (em caso de má gestão comprovada) arcará com eles.
  • Execução de Contratos Complexos: Em contratos onde os valores a serem pagos dependem de cálculos detalhados (como contratos de franquia ou de participação em lucros), e uma execução é necessária, a parte que requer a apuração dos valores por perícia arcará com os custos iniciais.

Em Resumo:

O Artigo 636 do CPC estabelece que, em execuções que envolvem prestação de contas, a parte que solicitar a perícia será responsável por antecipar o pagamento dos honorários periciais. No entanto, essa é uma responsabilidade temporária, e a decisão final sobre quem arcará definitivamente com esses custos será tomada pelo juiz ao julgar as contas, permitindo o reembolso da parte que adiantou o valor, caso seja determinado que a outra parte é a responsável final. Essa regra visa garantir o andamento da justiça, assegurando que provas essenciais sejam produzidas sem que a falta de recursos de uma das partes seja um obstáculo intransponível.