CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 617
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.


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Resumo Jurídico

Art. 617 do CPC: A Possibilidade de Atribuição de Efeitos Suspensivos aos Recursos

O artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma importante prerrogativa conferida ao relator de determinados recursos, permitindo que ele, em casos específicos, conceda o efeito suspensivo ao recurso interposto. Compreender este dispositivo é fundamental para advogados e partes envolvidas em processos judiciais, pois pode impactar significativamente o andamento de uma causa.

O Que Significa Efeito Suspensivo?

Em linhas gerais, o efeito suspensivo é uma ferramenta que impede a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Ou seja, mesmo que uma decisão tenha sido proferida em primeira ou segunda instância, a interposição de um recurso com efeito suspensivo faz com que essa decisão não possa ser cumprida enquanto o recurso não for julgado. Isso garante que a parte que recorre não sofra prejuízos irreparáveis caso a decisão seja revertida posteriormente.

A Regra Geral vs. O Artigo 617

A regra geral do CPC é que a interposição de recursos não suspende automaticamente a eficácia das decisões. Para que isso ocorra, é necessário que a lei preveja expressamente esse efeito para aquele tipo de recurso ou que seja concedido pelo tribunal.

O artigo 617 se insere neste contexto, pois estabelece uma exceção à regra geral, ao permitir que o relator, sob determinadas condições, atribua o efeito suspensivo a alguns recursos.

Quais Recursos Podem Receber Efeito Suspensivo pelo Art. 617?

O artigo em questão se refere especificamente à atribuição de efeito suspensivo aos agravo contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. Em outras palavras, quando um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal nega o seguimento de um recurso especial (dirigido ao Superior Tribunal de Justiça - STJ) ou de um recurso extraordinário (dirigido ao Supremo Tribunal Federal - STF), a parte pode interpor um agravo contra essa decisão. É nesse agravo que o relator poderá, excepcionalmente, conceder o efeito suspensivo.

Requisitos para a Concessão do Efeito Suspensivo

A concessão do efeito suspensivo pelo relator, com base no art. 617, não é automática e nem discricionária. Ela exige a demonstração, pela parte recorrente, de requisitos específicos, que são:

  1. Probabilidade de Provimento do Recurso: O relator deve verificar se há uma alta probabilidade de que o recurso especial ou extraordinário venha a ser provido. Isso significa que a parte agravante precisa demonstrar, de plano, que a decisão que denegou a admissibilidade do recurso foi equivocada e que o recurso em si tem chances reais de ser acolhido pelos tribunais superiores. Essa demonstração pode ser feita através da indicação de violação de lei federal, dissídio jurisprudencial ou repercussão geral da matéria, conforme os requisitos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.

  2. Perigo de Dano Grave ou de Difícil Reparação: Além da probabilidade de provimento do recurso, é indispensável que a parte recorrente comprove a existência de um perigo de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão denegatória de admissibilidade não seja suspensa. Esse dano pode ser de natureza patrimonial, moral, ou até mesmo impedir a produção de provas importantes, ou gerar uma situação irreversível no processo.

Procedimento e Decisão do Relator

Ao receber o agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial ou extraordinário, o relator fará uma análise preliminar. Se ele vislumbrar a presença dos requisitos mencionados (probabilidade de provimento e perigo de dano), poderá, de ofício ou a pedido da parte, conceder liminarmente o efeito suspensivo.

Essa decisão liminar suspenderá os efeitos da decisão que negou a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, permitindo que o próprio relator, ou o órgão colegiado a que pertence, reexamine a admissibilidade desses recursos. Caso o relator conceda o efeito suspensivo, ele poderá determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso seja processado e julgado, ou poderá prosseguir com a análise da sua admissibilidade no tribunal superior.

Em Resumo

O artigo 617 do CPC, ao disciplinar o efeito suspensivo no agravo contra decisão que denega a admissibilidade de recursos especial e extraordinário, confere ao relator um poder relevante para evitar injustiças e prejuízos de difícil reparação. No entanto, a concessão desse efeito não é um direito absoluto, exigindo a demonstração robusta da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, em linha com os princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo.