CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 608
Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.


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Resumo Jurídico

Art. 608 do Código de Processo Civil: A Importância da Busca por Bens e a Possibilidade de Penhora

O Artigo 608 do Código de Processo Civil (CPC) é um dispositivo fundamental que trata da execução de obrigações de fazer ou não fazer, especialmente quando o devedor se recusa a cumprir a ordem judicial. Ele estabelece a possibilidade de o credor requerer, em nome do devedor e às custas deste, que a prestação seja realizada por terceiro.

Em termos simples, se você tem um direito reconhecido judicialmente e a outra parte não cumpre voluntariamente o que foi determinado (por exemplo, entregar um bem, realizar um serviço, ou se abster de uma ação), o Art. 608 oferece um caminho para que você consiga o que lhe é devido.

O que o artigo permite?

O credor, diante do descumprimento da obrigação pelo devedor, pode solicitar ao juiz que determine que a prestação seja realizada por outra pessoa. Essa nova pessoa, que atuará em nome do devedor, será remunerada com recursos do próprio devedor.

Exemplos práticos:

  • Obrigação de entregar coisa: Imagine que uma decisão judicial obriga alguém a entregar um imóvel. Se o devedor se recusa, o credor pode pedir ao juiz que um terceiro (um corretor, por exemplo) seja nomeado para realizar a entrega, e os custos dessa atuação serão pagos pelo devedor.
  • Obrigação de fazer: Em um caso onde uma empresa deveria realizar uma reforma em um imóvel de um cliente, e se recusa a fazê-lo, o cliente pode solicitar que outro profissional seja contratado às custas da empresa inadimplente para concluir o serviço.
  • Obrigação de não fazer: Se alguém é impedido judicialmente de realizar uma determinada construção em seu terreno, e desobedece, o credor pode pedir que um terceiro seja incumbido de fiscalizar e, se necessário, embargar a obra, com os custos imputados ao devedor.

Principais pontos a serem considerados:

  • Requerimento judicial: A iniciativa de buscar a realização da prestação por terceiro parte do credor, que deve requerer essa medida ao juiz.
  • Custas do devedor: É crucial entender que a atuação do terceiro será sempre às expensas do devedor. O objetivo é justamente forçar o cumprimento da obrigação, sem que o credor tenha que arcar com os custos adicionais pela inércia da outra parte.
  • Busca por bens: O artigo também abre a porta para a busca de bens que possam ser utilizados para satisfazer essa obrigação. Isso significa que, caso a prestação em si não seja executável por terceiro, ou se houver dificuldade em encontrar alguém para realizá-la, o juiz pode determinar a apreensão de bens do devedor para que a prestação seja cumprida. Essa busca por bens visa garantir que a obrigação seja efetivamente satisfeita, mesmo que de forma indireta.
  • Eficácia da execução: O Art. 608 é uma ferramenta importante para conferir eficácia às decisões judiciais, garantindo que as obrigações sejam cumpridas e que os direitos dos credores sejam protegidos.

Em suma, o Art. 608 do CPC garante que o credor não fique desamparado diante da recusa do devedor em cumprir uma ordem judicial. Ele oferece mecanismos para que a obrigação seja realizada, seja por meio da atuação de um terceiro ou pela apreensão de bens do devedor, assegurando a efetividade do processo de execução.