CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 571
A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Prazo para Prescrição Intercorrente

O Artigo 571 do Código de Processo Civil estabelece o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, fundamental para a extinção de processos que se mantiveram paralisados por determinado período.

Em termos gerais, este artigo determina que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se após a entrada em vigor da lei que a estabeleceu, caso o processo já esteja em andamento quando da sua publicação.

Isso significa que, se uma lei que define ou altera o prazo para a prescrição intercorrente for promulgada, e houver um processo judicial já em curso na data dessa promulgação, a contagem do novo prazo prescricional começará a partir da data em que essa lei passou a produzir efeitos.

É crucial entender que a prescrição intercorrente é um instituto que visa a não eternização dos processos judiciais. Ela ocorre quando o processo fica sem movimentação por um tempo determinado, e o juiz, após o devido trâmite, pode declará-la, extinguindo a ação. O Artigo 571, portanto, traz uma regra específica sobre como iniciar essa contagem em situações onde a lei muda, protegendo a segurança jurídica ao não aplicar retroativamente prazos a atos processuais já ocorridos.