CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 562
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


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Resumo Jurídico

Ação Possessória e a Tutela da Posse: Uma Visão Clara do Artigo 562

O presente artigo detalha um aspecto fundamental do direito civil brasileiro: a proteção da posse por meio das ações possessórias. O Código de Processo Civil estabelece um rito específico para garantir que quem detém a posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel, possa ter sua situação protegida e restaurada em caso de turbação (perturbação) ou esbulho (retirada forçada da posse).

A Essência da Proteção Possessória

A lei brasileira reconhece a posse como um direito a ser tutelado, mesmo que a propriedade formal não esteja em questão imediata. O objetivo principal é evitar a justiça pelas próprias mãos e garantir a pacificação social, assegurando que a retomada de um bem ocorra por meio de vias legais e ordenadas.

O Início da Proteção: A Notificação e a Liminar

Quando alguém se sente prejudicado em sua posse, pode ingressar com uma ação judicial. O artigo 562 abre a possibilidade de que, ao receber a petição inicial, o juiz, de plano, possa determinar providências urgentes. Isso significa que, sem sequer ouvir a parte contrária inicialmente, o magistrado pode:

  • Conceder a manutenção da posse: Se a ação for movida por quem sofreu turbação, ou seja, uma perturbação que não chega a retirar a posse, o juiz pode determinar que a situação seja mantida, impedindo que a perturbação continue.
  • Conceder a reintegração da posse: No caso de esbulho, onde a posse foi efetivamente retirada, o juiz pode ordenar a imediata devolução do bem ao possuidor original.

Essa decisão liminar, concedida no início do processo, visa preservar o estado de fato e evitar a consolidação de uma nova situação irregular antes mesmo que o mérito da questão seja totalmente debatido.

A Necessidade de Prova e a Audição da Outra Parte

Para que essa ordem liminar seja expedida, é fundamental que o autor da ação apresente provas que demonstrem, de forma clara e inequívoca, a sua posse e a ocorrência da turbação ou do esbulho. Ou seja, é preciso convencer o juiz, em um primeiro momento, da probabilidade do direito alegado.

É importante ressaltar que a concessão da liminar não significa que o processo acabou. Após a decisão inicial, a parte contrária será devidamente citada para apresentar sua defesa, contestar as alegações e, se for o caso, apresentar suas próprias provas. O juiz analisará todas as evidências e argumentos para proferir uma decisão final sobre quem tem direito à posse.

Em Resumo: Um Instrumento de Justiça Rápida e Efetiva

O artigo 562 confere ao juiz a prerrogativa de agir rapidamente em ações possessórias, concedendo medidas urgentes para proteger a posse. Essa agilidade é crucial para evitar que o tempo do processo consolide injustiças e para garantir que a ordem pública e a pacificação social sejam mantidas. Contudo, essa rapidez inicial não dispensa o devido processo legal, assegurando que a parte contrária tenha ampla oportunidade de defesa.