CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 501
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Que Acontece Quando os Bens Leiloados Não São Suficientes?

O artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC) aborda uma situação específica que pode ocorrer em um processo judicial: o que fazer quando o valor obtido com a venda de bens penhorados (em um leilão, por exemplo) não é suficiente para pagar todas as dívidas do devedor.

Em termos simples, o artigo estabelece que:

Se, após a venda dos bens que foram penhorados para garantir o pagamento de uma dívida, o valor arrecadado não for suficiente para cobrir todos os débitos que o devedor possui, o processo não termina ali.

Nesse cenário, o credor (quem tem o direito de receber) ainda tem o direito de buscar outros bens do devedor para satisfazer o restante da dívida. Isso significa que a dívida não é automaticamente perdoada ou reduzida apenas porque os primeiros bens leiloados não foram suficientes.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Prosseguimento da Execução: O processo de cobrança da dívida, conhecido como execução, continuará. O credor poderá solicitar novas penhoras sobre outros bens que o devedor possua.
  • Dívida Continua Existente: A obrigação de pagar a dívida integralmente permanece. O objetivo é que o credor receba tudo o que lhe é devido.
  • Busca por Outros Bens: O credor terá a oportunidade de indicar outros bens do devedor que possam ser penhorados e vendidos para quitar o saldo remanescente.

Em resumo: O artigo 501 do CPC garante que o credor não perca o direito de receber o valor total de sua dívida apenas porque a primeira tentativa de venda de bens não foi suficiente. A execução prossegue até que todos os credores sejam integralmente satisfeitos, respeitando a ordem legal de preferência.