CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 483
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito do Empregado de Rescindir o Contrato de Trabalho por Culpa do Empregador: Uma Análise do Artigo 483 da CLT

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo de fundamental importância para a proteção do trabalhador, pois estabelece as hipóteses em que o empregado tem o direito de considerar rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador. Em outras palavras, o artigo garante que o empregado não seja obrigado a permanecer em um ambiente de trabalho que se tornou insustentável ou perigoso devido a ações ou omissões de seu superior.

As Situações que Justificam a Rescisão Indireta

O referido artigo elenca uma série de situações que configuram a chamada "rescisão indireta", também conhecida como "justa causa do empregador". Para que o empregado possa invocar esse direito, é necessário que a conduta do empregador se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

  • Prática de Ato Lesivo: Isso inclui qualquer ação que cause dano físico, moral ou psicológico ao empregado. Exemplos comuns são agressões verbais ou físicas, assédio moral ou sexual, humilhações constantes, ou qualquer tipo de tratamento vexatório.
  • Agressão Física: O empregador ou seus representantes (como superiores hierárquicos) que agridam fisicamente o empregado, ainda que sem intenção de causar lesão grave, podem dar ensejo à rescisão indireta.
  • Ofensas: Palavras ou atos que atentem contra a honra e a boa fama do empregado, seja no ambiente de trabalho ou em relação a sua vida pessoal, podem justificar o rompimento do contrato.
  • Redução do Trabalho do Empregado: Caso o empregador, sem justa causa, diminua o trabalho que era exigido do empregado, de forma a prejudicá-lo significativamente, o empregado pode pleitear a rescisão indireta. Isso pode ocorrer, por exemplo, na redução drástica de suas funções e responsabilidades.
  • Atraso ou Não Pagamento de Salários: O não pagamento dos salários nos prazos legais, ou o pagamento com atrasos reiterados, é uma das causas mais comuns de rescisão indireta. A inadimplência salarial é uma falha grave do empregador em suas obrigações contratuais.
  • Não Recolhimento do FGTS: O descumprimento da obrigação de depositar regularmente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) também configura falta grave do empregador, permitindo ao empregado requerer a rescisão indireta.
  • Exigência de Serviços Superiores às Forças do Empregado: Quando o empregador impõe ao empregado tarefas que excedem suas capacidades físicas ou intelectuais, colocando sua saúde em risco, o empregado tem o direito de romper o contrato.
  • Prática de Atos que Configurem Assédio Moral: O assédio moral é caracterizado por comportamentos abusivos, repetitivos e prolongados que expõem o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de prejudicar sua dignidade ou integridade psíquica.
  • Perigo Manifesto de Mal Considerável: Se o empregador expõe o empregado a um risco iminente e grave à sua saúde ou segurança, sem tomar as devidas precauções, o empregado pode rescindir o contrato.

Consequências da Rescisão Indireta

Quando um empregado consegue comprovar judicialmente que o empregador incorreu em uma das faltas previstas no artigo 483, o contrato de trabalho é considerado rescindido por culpa do empregador. Nesse caso, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Isso inclui:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Levantamento do FGTS com a multa de 40%;
  • Seguro-desemprego, se preenchidos os demais requisitos legais.

O Papel da Justiça do Trabalho

É importante ressaltar que a rescisão indireta, na maioria dos casos, depende de uma decisão judicial. O empregado, ao se sentir lesado por uma das condutas do empregador, pode ajuizar uma ação trabalhista buscando o reconhecimento da rescisão indireta. Para isso, é fundamental que ele reúna provas que demonstrem a gravidade da falta cometida pelo empregador. A Justiça do Trabalho analisará os fatos e as provas apresentadas para determinar se houve ou não a configuração da rescisão indireta.

Em suma, o artigo 483 da CLT é um instrumento poderoso que visa equilibrar a relação de trabalho, protegendo o empregado de situações insustentáveis impostas pelo empregador e garantindo que ele receba os direitos devidos em caso de um rompimento contratual motivado pela conduta ilícita de quem o emprega.