CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 477
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.


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Resumo Jurídico

Artigo 477 do Código de Processo Civil: A Continuidade do Processo após a Morte ou Perda da Capacidade da Parte

O artigo 477 do Código de Processo Civil (CPC) aborda uma situação crucial no andamento de um processo judicial: a ocorrência de falecimento de uma das partes ou a perda de sua capacidade de estar em juízo. Este artigo visa garantir que o processo não se paralise indevidamente e que os direitos das partes sejam resguardados.

Em resumo, o artigo estabelece o seguinte:

  • Suspensão do Processo: Quando ocorrer o falecimento de uma parte ou a superveniência de sua incapacidade de estar em juízo, o processo será suspenso. A suspensão significa que o curso normal do processo é interrompido temporariamente, não sendo praticados novos atos processuais.

  • Intimação dos Sucessores ou Representantes: O juiz, ao tomar conhecimento do fato (seja por declaração das partes, por meio de certidão de óbito, ou por outro documento comprobatório), determinará a intimação dos sucessores da parte falecida ou do representante legal da parte que perdeu a capacidade. Essa intimação tem como objetivo informá-los sobre a existência do processo e sobre a necessidade de dar continuidade a ele.

  • Prazo para Habilitação ou Intervenção: Os sucessores ou o representante legal terão um prazo determinado pelo juiz (geralmente de 30 dias, mas o juiz pode fixar outro) para habilitar-se no processo (assumir a posição da parte falecida ou incapaz) ou, no caso de representação, para que o representante legal manifeste interesse em continuar o processo em nome da parte.

  • Continuidade do Processo: Após a habilitação dos sucessores ou do representante legal, ou mesmo que eles não se manifestem dentro do prazo, o processo continuará. A lei busca evitar que a inércia de terceiros prejudique a resolução da causa.

  • Prazos Processuais: É importante notar que a suspensão do processo interrompe a contagem de todos os prazos processuais. Uma vez que o processo seja retomado com a habilitação ou intervenção adequada, a contagem dos prazos será reiniciada.

  • Situações Específicas: O artigo também prevê que, em caso de morte do advogado, o processo será igualmente suspenso, devendo a parte ser intimada para constituir novo advogado. No entanto, a suspensão nesses casos pode ter prazos diferentes ou ser tratada de maneira um pouco distinta, visando sempre a ampla defesa.

Em suma, o artigo 477 do CPC é um mecanismo fundamental para garantir a regularidade e a continuidade dos processos judiciais diante de eventos pessoais significativos das partes. Ele assegura que a justiça não pare e que os direitos em disputa possam ser devidamente apurados e decididos.