CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 47
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Interesse de Agir no Processo Civil: A Necessidade e Utilidade da Demanda

O artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece uma condição fundamental para que uma ação judicial possa ser conhecida e decidida pelo Poder Judiciário: a existência do interesse de agir. Essa condição se traduz em dois aspectos essenciais: a necessidade e a utilidade da demanda.

A Necessidade da Demanda

O interesse de agir, no que tange à necessidade, significa que não deve haver outra forma de resolver o conflito ou obter a satisfação do direito pleiteado, senão através da intervenção do Poder Judiciário. Em outras palavras, o autor da ação deve demonstrar que esgotou todas as vias extrajudiciais possíveis para solucionar a questão e que a tutela jurisdicional é a única alternativa viável para ver seu direito reconhecido e garantido.

Por exemplo, em casos de cobrança de dívidas, antes de ingressar com uma ação judicial, geralmente se espera que o credor tenha tentado a cobrança amigável, enviado notificações ou protestado o título, demonstrando a impossibilidade de obter o pagamento voluntário.

A Utilidade da Demanda

Já a utilidade da demanda se refere à capacidade que a decisão judicial terá de trazer um benefício prático e efetivo para o autor. Não basta que a ação seja necessária; ela precisa ser útil, ou seja, capaz de promover uma modificação na realidade jurídica ou fática que seja favorável ao demandante.

Isso significa que a demanda deve ser proposta para obter um resultado que o autor não conseguiria por si só. Se a pretensão judicial for meramente teórica, sem qualquer impacto real na vida do autor, ou se o resultado da decisão já se apresentar como inalcançável ou inócuo, o interesse de agir pode ser considerado ausente.

Por exemplo, se alguém pleiteia o reconhecimento de um direito que já foi satisfeito de outra forma, ou se busca uma medida que não trará qualquer vantagem concreta, a utilidade da ação pode ser questionada.

Em Resumo

O artigo 47 do Código de Processo Civil, ao exigir o interesse de agir, busca evitar que o Poder Judiciário seja acionado em situações desnecessárias ou ineficazes. Garante que a máquina judiciária seja acionada apenas quando houver uma real necessidade de intervenção estatal para solucionar um conflito e quando a decisão judicial puder efetivamente trazer um benefício ao cidadão. A presença desses dois requisitos – necessidade e utilidade – é um pressuposto para a análise do mérito da causa, ou seja, para que o juiz possa decidir se o direito pleiteado é procedente ou improcedente.