CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 452
Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 452 do Código de Processo Civil: Oportunidade para Ampliar a Prova

O Artigo 452 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um momento crucial no processo judicial: a oportunidade concedida ao juiz para, de ofício, determinar a produção de provas que ele entenda necessárias para formar sua convicção sobre os fatos discutidos.

Em termos mais simples, mesmo que as partes já tenham apresentado todas as provas que consideraram relevantes, o juiz não está engessado. Ele possui o poder-dever de, a qualquer momento antes da decisão final, solicitar a produção de novas provas, caso sinta que as existentes são insuficientes ou ambíguas para que ele possa julgar a causa com justiça e segurança.

Por que esse artigo é importante?

O Artigo 452 visa garantir que a decisão judicial seja baseada na verdade real dos fatos, e não apenas naquilo que as partes conseguiram provar. Ele assegura que o juiz tenha as ferramentas necessárias para investigar a fundo as questões relevantes, promovendo um julgamento mais justo e equitativo.

Em que situações o juiz pode usar o Artigo 452?

O juiz pode se valer deste artigo em diversas situações, tais como:

  • Esclarecimento de Dúvidas: Quando as provas apresentadas pelas partes deixarem pontos obscuros ou conflitantes sobre um fato essencial.
  • Novas Informações Relevantes: Se surgirem informações novas durante o curso do processo que demandem uma análise mais profunda.
  • Constatação de Necessidade Técnica: Quando a matéria em discussão exigir conhecimento especializado, como em casos médicos, de engenharia, contábeis, etc., e o juiz julgar necessário um laudo pericial complementar ou uma nova perícia.
  • Verificação de Fraude ou Simulação: Em situações onde o juiz suspeite de que os fatos apresentados pelas partes não correspondem à realidade.
  • Garantia do Princípio da Verdade Real: Em um sentido mais amplo, o juiz busca a verdade dos fatos para garantir que a decisão judicial esteja alinhada com a realidade.

O que acontece quando o juiz determina a produção de prova com base no Artigo 452?

Quando o juiz decide produzir uma nova prova de ofício, ele deve:

  1. Comunicar às Partes: Informar às partes sobre a sua decisão e o motivo pelo qual a nova prova foi determinada.
  2. Conceder Prazo: Geralmente, as partes terão um prazo para se manifestar sobre essa nova prova, podendo, por exemplo, apresentar quesitos adicionais para o perito ou indicar outras pessoas para serem ouvidas.
  3. Produzir a Prova: A prova será produzida de acordo com as regras processuais aplicáveis (perícia, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios, etc.).

Limitações e Considerações

É importante ressaltar que o uso do Artigo 452 não é ilimitado. O juiz não pode, por exemplo, criar fatos novos que não foram alegados pelas partes ou determinar a produção de provas que sejam meramente protelatórias ou desnecessárias. A atuação do juiz deve ser sempre pautada pela razoabilidade e pela necessidade de alcançar a verdade real dos fatos.

Em suma, o Artigo 452 do CPC confere ao juiz um poder importante para a busca da justiça, permitindo que ele atue ativamente na formação do seu convencimento, garantindo que as decisões judiciais sejam fundamentadas e que a verdade dos fatos seja devidamente apurada.