CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 451
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Irrevogabilidade da Decisão e a Exceção da Ação Rescisória no Novo CPC

O Código de Processo Civil brasileiro estabelece um princípio fundamental: a irrevogabilidade das decisões judiciais. Uma vez que uma sentença é proferida e não há mais recursos cabíveis, ela se torna definitiva, vinculando as partes e garantindo a segurança jurídica.

Entretanto, o próprio sistema processual prevê um mecanismo excepcional para lidar com situações extremas em que a decisão, embora formalmente irrecorrível, se mostra manifestamente injusta ou viciada por graves falhas. Este mecanismo é a Ação Rescisória.

O artigo 451 do Código de Processo Civil disciplina essa importante ferramenta, detalhando as hipóteses em que ela pode ser utilizada para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado. Em essência, a ação rescisória não é um novo recurso contra a decisão, mas sim uma ação autônoma de impugnação, com pressupostos e procedimentos próprios.

Principais Pontos do Artigo 451:

  • Natureza da Ação Rescisória: Trata-se de um meio excepcional para rever decisões que já transitaram em julgado, ou seja, aquelas contra as quais não cabe mais recurso.
  • Objetivo: O objetivo principal é desconstituir a decisão judicial proferida, buscando um novo julgamento da causa.
  • Prazo para Propositura: A ação rescisória deve ser proposta em um prazo decadencial de 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Este prazo é rigoroso e não se suspende nem se interrompe.
  • Competência: A ação rescisória é julgada pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado, ou seja, pelo órgão jurisdicional superior, garantindo que a nova análise seja feita por um colegiado com maior experiência e independência.
  • Cabimento (Hipóteses Taxativas): O artigo 451 estabelece um rol exemplificativo, mas também com forte caráter taxativo, das situações que autorizam a propositura da ação rescisória. Estas incluem:
    • Falsidade de prova: Quando se descobre que a prova em que se baseou a decisão era falsa.
    • Erro de fato: Ocorre quando a decisão se baseou em um fato que não existiu ou desconsiderou um fato que existiu, desde que este erro seja essencial para o julgamento e não tenha havido controvérsia ou dilação probatória sobre ele.
    • Coação: Se a decisão foi obtida por coação de uma das partes.
    • Dolo: Quando uma parte agiu com dolo para induzir o juiz a erro.
    • Corrupção: Se houve corrupção de testemunha, perito ou servidor.
    • Conluio entre as partes: Quando as partes fizeram um acordo para prejudicar terceiro.
    • Violência ou coação ao juiz: Situações em que o magistrado foi coagido a proferir determinada decisão.
    • Violação manifesta de norma jurídica: Quando a decisão violou frontalmente e de forma inequívoca uma norma legal.
    • Fundamento da decisão for inexistente: Se a decisão se baseou em um fundamento que não existe juridicamente.
    • Erro de cálculo: Erro aritmético evidente na decisão.
    • Apreciação de questão diversa da pedida: Quando o juiz julgou algo que não foi pedido pelas partes.
    • Sentença de confissão, transação ou acordo homologado: Em casos de vícios de consentimento na confissão, transação ou acordo.

Importância da Ação Rescisória:

A ação rescisória é um instrumento de suma importância para a justiça, pois permite corrigir distorções graves e graves equívocos na aplicação do direito, que, de outra forma, permaneceriam imutáveis. Contudo, por se tratar de um meio excepcional, sua utilização é restrita e exige a comprovação rigorosa dos requisitos legais. O objetivo é manter a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que se busca a máxima justiça possível nas decisões judiciais.