CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 436
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.


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Resumo Jurídico

Artigo 436 do Código de Processo Civil: A Liberdade do Juiz na Análise das Provas

O artigo 436 do Código de Processo Civil estabelece um princípio fundamental para o sistema de justiça brasileiro: a livre convicção motivada do juiz. Isso significa que, ao decidir um caso, o magistrado tem a liberdade de avaliar todas as provas apresentadas pelas partes, sem estar preso a regras rígidas que determinem o valor de cada uma delas.

Em outras palavras, o juiz não é obrigado a seguir um "ranking" pré-determinado de qual prova vale mais. Ele pode ponderar a força de um depoimento testemunhal, a clareza de um documento, a exatidão de um laudo pericial e outros elementos probatórios, chegando à sua própria conclusão sobre os fatos.

O que é importante entender sobre este artigo:

  • Liberdade, mas não arbitrariedade: A liberdade concedida ao juiz não significa que ele pode decidir de forma aleatória ou com base em suas preferências pessoais. A decisão deve ser sempre motivada.
  • Motivação é essencial: O juiz precisa explicar, em sua decisão, os motivos pelos quais deu mais valor a uma prova do que a outra. Essa justificativa é crucial para que as partes entendam o raciocínio do magistrado e para que a decisão possa ser fiscalizada em instâncias superiores.
  • Ponderação e persuasão: O juiz deve analisar as provas em conjunto, buscando a verdade real dos fatos. Ele deve ponderar os elementos apresentados, verificar a coerência e a veracidade de cada um, e formar seu convencimento de maneira lógica e persuasiva.
  • Objetivo: a busca da verdade: O objetivo final da análise das provas é alcançar a verdade dos fatos envolvidos no litígio, permitindo que o juiz aplique a lei de forma justa e correta.
  • Fim da "prova tarifada": Historicamente, em alguns sistemas jurídicos, existia a chamada "prova tarifada", onde a lei determinava de antemão o valor de cada prova (por exemplo, um documento valia mais que uma testemunha). O Código de Processo Civil atual abandonou essa rigidez, buscando um sistema mais adaptado à complexidade da realidade.

Portanto, o artigo 436 confere ao juiz a responsabilidade e a autonomia de formar seu convencimento com base em um exame crítico e fundamentado de todas as provas que lhe são apresentadas, garantindo um processo mais equitativo e adaptado às particularidades de cada caso.