CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 406
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

405
ARTIGOS
407
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 406 do Código de Processo Civil: A Execução contra a Fazenda Pública

O artigo 406 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um tema de grande relevância prática: como garantir o cumprimento de decisões judiciais que condenam a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ao pagamento de quantia certa. Em termos simples, ele estabelece o procedimento a ser seguido quando o Poder Público é obrigado a pagar algo após uma derrota judicial.

O que diz o artigo, na essência:

Quando uma sentença judicial determina que a Fazenda Pública pague um determinado valor, a execução dessa decisão não segue o rito comum de penhora de bens. Ao invés disso, o artigo 406 estabelece que:

  1. Requisitório de Pagamento: A parte vencedora (o credor) deve solicitar ao juiz que expeça um requisitório de pagamento. Este é um documento formal que comunica à Fazenda Pública a obrigação de pagar.

  2. Ordem de Pagamento: O juiz, ao receber o requisitório, o enviará para o órgão responsável da Fazenda Pública (por exemplo, um departamento financeiro ou tesouraria) para que o pagamento seja providenciado.

  3. Prazo para Pagamento: A Fazenda Pública terá um prazo para efetuar o pagamento, que varia de acordo com o valor da dívida e a esfera federativa (União, Estado ou Município). Geralmente, esse prazo é de 60 dias para a União e de 90 dias para Estados e Municípios.

  4. Natureza do Pagamento: Este procedimento visa garantir que o dinheiro seja recolhido e pago aos credores de forma organizada e transparente, respeitando os orçamentos públicos e evitando pagamentos individuais que poderiam desorganizar as finanças do ente público.

Pontos Importantes e Educacionais:

  • Não é Penhora Direta: É crucial entender que o artigo 406 impede a penhora direta de bens da Fazenda Pública para satisfazer dívidas de quantia certa. A razão para isso é a proteção do interesse público e a necessidade de se respeitar a organização orçamentária dos entes governamentais.

  • Ordem de Pagamento Preferencial: O requisitório de pagamento é uma forma de dar ordem e previsibilidade ao pagamento das dívidas públicas, garantindo que o dinheiro público seja utilizado de forma planejada.

  • O Papel do Precatório: Em muitos casos, especialmente para dívidas de valores mais elevados, o pagamento se dará por meio de precatórios. Os precatórios são ordens de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado. O artigo 406, embora estabeleça o requisitório, é o ponto de partida para a criação do precatório quando aplicável.

  • O Que Acontece se a Fazenda Pública Não Paga: Se a Fazenda Pública não cumprir a ordem de pagamento no prazo estabelecido, a situação se torna mais complexa. Nesse caso, pode haver o bloqueio de bens, mas de forma mais restrita e sob regras específicas, visando garantir o cumprimento da decisão judicial. No entanto, o procedimento ordinário é o requisitório.

  • Diferença de Outras Execuções: O artigo 406 destaca uma diferença fundamental entre a execução contra particulares e contra a Fazenda Pública. Enquanto particulares podem ter seus bens penhorados rapidamente, a execução contra o Estado é mais formalizada para proteger o patrimônio público e garantir a continuidade dos serviços essenciais.

Em resumo, o artigo 406 do CPC estabelece um caminho específico e formal para que as decisões judiciais que condenam a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa sejam cumpridas, priorizando a expedição de requisitórios de pagamento e a organização orçamentária do Estado.