CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 386
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

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Resumo Jurídico

Da Prova Testemunhal: O Artigo 386 do Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil, em seu artigo 386, aborda a qualidade da prova testemunhal quando esta não é produzida em juízo. Em termos simples, a lei estabelece que o depoimento prestado fora da audiência em que deveria ter sido colhido, como, por exemplo, por meio de carta precatória ou rogatório, não terá o mesmo peso probatório de um depoimento presencial e contraditório.

O que isso significa na prática?

Quando uma testemunha é ouvida por um juiz que não é o juiz do processo (o que ocorre, por exemplo, quando a testemunha reside em outra comarca e é ouvida por carta precatória), o magistrado que está conduzindo a causa principal não tem a mesma oportunidade de observar diretamente a testemunha. Ele não pode verificar a linguagem corporal, as hesitações, a firmeza nas respostas, e nem sempre os advogados das partes conseguem intervir de forma tão eficaz quanto fariam em uma audiência presencial.

Por isso, o artigo 386 determina que tais depoimentos, embora possam ser utilizados, devem ser valorados com parcimônia. Isso significa que o juiz não deve dar a eles a mesma credibilidade imediata que daria a um depoimento colhido sob seu olhar direto e com a participação ativa das partes.

Em suma:

  • Depoimento testemunhal fora da audiência principal (ex: carta precatória): Considerado menos robusto em termos de força probatória.
  • Motivo: Falta de contato direto do juiz do processo com a testemunha e limitação do contraditório efetivo.
  • Consequência: O juiz deverá analisar esses depoimentos com cautela e de forma mais crítica, buscando corroborá-los com outras provas para fundamentar sua decisão.

Este artigo visa garantir que a formação da convicção judicial se baseie em provas colhidas com a maior segurança e possibilidade de fiscalização pelas partes, assegurando o devido processo legal.