CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 379
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.


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Resumo Jurídico

Limites da Prescrição Intercorrente: Uma Análise do Artigo 379 do CPC

O artigo 379 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um tema crucial no direito brasileiro: a prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre durante o curso de um processo judicial, após a sua propositura. Sua análise detalhada é fundamental para a segurança jurídica e para evitar a perpetuidade das demandas.

Este artigo estabelece um limite temporal para a aplicação da prescrição intercorrente, impedindo que ela seja invocada de forma indiscriminada ou em situações onde o credor não teve culpa pela paralisação do processo. Em essência, o artigo 379 protege o credor de uma situação de inércia que não lhe é imputável.

O Que o Artigo 379 Proíbe?

Em termos claros, o artigo 379 impede que a prescrição intercorrente seja reconhecida quando:

  • O processo estiver em andamento e com andamento normal: Ou seja, se não houver paralisação por culpa exclusiva do credor ou de seu procurador, a prescrição não pode ser declarada. A própria natureza do "processo em andamento" já afasta a ideia de abandono ou desinteresse que fundamenta a prescrição intercorrente.

Por Que Essa Exceção é Importante?

A ratio legis (razão de ser) do artigo 379 reside na necessidade de se garantir a efetividade do direito do credor. Se o processo está se desenvolvendo, com atos processuais sendo praticados e a máquina judiciária funcionando, seria injusto penalizar o credor com a perda do seu direito de crédito simplesmente porque o trâmite judicial, por si só, demanda tempo.

Imaginemos um cenário onde um processo judicial está em fase de produção de provas complexas, dependendo de perícias técnicas ou de diligências solicitadas pelo próprio juízo. Nessas situações, a paralisação temporária do andamento processual não pode ser atribuída ao credor. O artigo 379, ao vedar a aplicação da prescrição intercorrente nesses casos, assegura que o credor não perca seu direito por circunstâncias alheias à sua vontade e que são inerentes ao próprio desenrolar da demanda judicial.

Consequências da Não Aplicação da Prescrição Intercorrente

Quando o artigo 379 impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, significa que o processo continuará seu curso normal, permitindo que o credor busque a satisfação do seu crédito. A decisão judicial que aplicaria a prescrição intercorrente é afastada, e o processo pode prosseguir até o seu desfecho.

Em Resumo

O artigo 379 do CPC funciona como um escudo protetor para o credor, assegurando que a prescrição intercorrente não seja aplicada em situações onde o processo judicial está ativo e a paralisação, se houver, não decorre de inércia imputável à parte que busca a satisfação do seu direito. Ele reforça o princípio da efetividade da justiça, impedindo que a demora inerente ao processo judicial acabe por extinguir o próprio direito que se busca tutelar.