CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 375
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

374
ARTIGOS
376
 
 
 
Resumo Jurídico

O Princípio da Busca da Verdade Real no Processo Civil: Artigo 375

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 375, estabelece um princípio fundamental para a condução do processo judicial: a busca incessante pela verdade real. Este artigo é um guia essencial para juízes, advogados e partes envolvidas, orientando o caminho para a justiça.

A Essência do Artigo 375

O texto legal, em sua clareza, determina que:

"O juiz aplicará o direito ao caso concreto, podendo determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, quando tiver dúvida a respeito da matéria de fato."

De forma didática, podemos desdobrar o significado e as implicações deste artigo:

1. A Missão do Juiz: Aplicar o Direito ao Caso Concreto

A primeira parte do artigo reafirma o papel primordial do juiz: não apenas conhecer o direito, mas aplicá-lo à situação específica que se apresenta em um processo. Isso significa que o juiz não deve ser um mero aplicador de regras de forma abstrata, mas sim um solucionador de conflitos, considerando todas as nuances e particularidades de cada caso.

2. O Poder de Iniciativa do Juiz: Determinar Provas de Ofício

A parte mais impactante do artigo reside na faculdade que o juiz tem de, por iniciativa própria (de ofício), determinar a produção de provas que julgar necessárias. Isso é crucial porque:

  • Evita o "ficar refém" das partes: Em muitos sistemas processuais, a produção de provas é essencialmente uma carga das partes. No entanto, o artigo 375 rompe com essa rigidez, permitindo que o juiz atue ativamente para garantir que todos os elementos relevantes sejam trazidos aos autos.
  • Busca a verdade real: O objetivo principal dessa atuação de ofício é desvendar a verdade dos fatos. Se o juiz percebe que, com as provas apresentadas pelas partes, ainda existem dúvidas significativas sobre o que realmente aconteceu, ele tem o dever de intervir para saná-las.
  • Celeridade e Efetividade: Ao permitir que o juiz determine provas, o processo pode se tornar mais célere e efetivo, evitando a necessidade de recursos ou de novas ações por falta de comprovação de fatos essenciais.

3. A Condição para a Iniciativa: Dúvida sobre a Matéria de Fato

É importante notar que o poder do juiz de determinar provas de ofício não é ilimitado. Ele só pode ser exercido quando o juiz tiver dúvida a respeito da matéria de fato. Isso significa que:

  • Não é uma discricionariedade arbitrária: O juiz não pode simplesmente determinar provas por capricho. A decisão deve ser fundamentada em uma constatação real de incerteza sobre os fatos.
  • O foco é a prova dos fatos: A dúvida deve recair sobre aquilo que aconteceu, sobre a realidade dos acontecimentos que deram origem ao litígio.

Implicações Práticas e Educacionais

O artigo 375 tem profundas implicações práticas e serve como um importante ensinamento para todos que atuam no meio jurídico:

  • Para o Juiz: É um chamado à responsabilidade e à proatividade. O juiz não é um mero espectador, mas um agente ativo na busca pela justiça.
  • Para os Advogados: Ensina a importância de apresentar de forma clara e completa todos os fatos e as provas que sustentam a posição de seus clientes. No entanto, também demonstra que a omissão na produção de uma prova essencial pode ser suprida pela atuação do juiz, reforçando a necessidade de colaboração com o magistrado.
  • Para as Partes: Garante que a decisão judicial se baseará na realidade dos fatos, e não apenas no que as partes conseguiram provar, o que contribui para a legitimidade do processo e a confiança na justiça.

Em suma, o artigo 375 do Código de Processo Civil é um pilar da busca pela verdade real, assegurando que o juiz tenha as ferramentas necessárias para ir além das alegações das partes e construir uma decisão fundamentada naquilo que efetivamente ocorreu.