CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 367
O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.


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Resumo Jurídico

Desistência da Ação: Um Ato de Liberdade Processual

O artigo 367 do Código de Processo Civil brasileiro concede à parte a prerrogativa de desistir da ação a qualquer tempo, antes da sentença. Essa faculdade, conhecida como desistência da ação, representa um importante exercício da autonomia da vontade no âmbito processual, permitindo que o autor, por motivos pessoais ou estratégicos, encerre a demanda judicial que iniciou.

O que significa desistir da ação?

Desistir da ação implica em renunciar ao direito de prosseguir com o processo. Ao manifestar sua vontade de desistir, o autor efetivamente "abre mão" da tutela jurisdicional que buscava, pondo fim à discussão judicial sobre o mérito da causa.

Requisitos para a desistência:

A lei estabelece alguns requisitos para que a desistência seja válida e eficaz:

  • Antes da sentença: A desistência só é permitida até o momento em que o juiz profere a sentença de mérito. Após a sentença, a desistência da ação não é mais possível, pois o processo já atingiu um ponto decisivo.
  • Manifestação expressa: A vontade de desistir deve ser manifestada de forma clara e inequívoca pela parte autora. Isso geralmente ocorre por meio de uma petição escrita direcionada ao juízo onde tramita o processo.
  • Anuência do réu (em alguns casos): Se a desistência ocorrer após o réu ter sido citado e apresentar contestação, é necessária a sua concordância. Isso se justifica para evitar que o réu seja surpreendido com o encerramento do processo, caso ele tenha interesse em obter uma decisão de mérito ou em provar sua inocência. No entanto, se o réu ainda não apresentou contestação, a desistência independe de sua anuência.

Efeitos da desistência:

Ao ser homologada pelo juiz, a desistência da ação produz os seguintes efeitos:

  • Extinção do processo: O processo é extinto sem resolução de mérito. Isso significa que não haverá uma decisão judicial sobre quem tem razão, mas sim o encerramento da lide.
  • Impedimento de nova propositura: A parte que desistiu da ação não poderá mais propor nova ação com o mesmo objeto contra o mesmo réu, exceto se a desistência tiver sido condicionada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse caso, após o cumprimento dessa condição, poderá propor uma nova ação.
  • Custas e honorários: Em regra, o autor que desiste da ação é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O valor pode ser reduzido em casos de desistência logo no início do processo, incentivando a conciliação e a desjudicialização.

Importância da desistência:

A possibilidade de desistência da ação confere ao autor um importante poder de controle sobre o seu processo. Permite que ele avalie a situação, reconsidere sua posição, busque soluções extrajudiciais ou, simplesmente, decida não mais litigar. Essa liberdade é fundamental para garantir a efetividade do acesso à justiça, permitindo que as partes ajustem suas condutas às suas necessidades e interesses.