CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 260
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 260 do Código de Processo Civil: Suspensão do Processo por Convenção das Partes

O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 260 uma importante ferramenta para a flexibilização do andamento processual, permitindo que as partes, de comum acordo, suspendam o curso de um processo. Este artigo visa trazer clareza sobre o que dispõe este dispositivo legal, suas implicações e a importância para a dinâmica processual.

O Que Dispõe o Artigo 260?

O artigo 260 estabelece que o processo será suspensos por convenção das partes. Em termos simples, isso significa que se as partes envolvidas em uma ação judicial concordarem em pausar o andamento do processo, o juiz deverá acatar esse pedido.

Implicações da Suspensão por Convenção das Partes:

  • Acordo Necessário: A condição sine qua non para a aplicação deste artigo é a concordância de todas as partes envolvidas no processo. Se uma única parte se opuser à suspensão, ela não poderá ser determinada com base neste dispositivo.
  • Prazo Determinado ou Indeterminado: A suspensão pode ser estabelecida por um prazo determinado, previamente acordado pelas partes, ou pode ser indeterminada, ou seja, sem um lapso temporal específico para o seu fim. Contudo, a lei, em outros artigos (como o art. 313, II, que remete a este), prevê um limite de 6 meses, que pode ser interpretado como um teto para suspensões por convenção, a menos que haja disposição legal específica em sentido contrário ou outra forma de acordo posterior.
  • Interrupção da Contagem de Prazos: Durante o período de suspensão, a contagem de todos os prazos processuais fica interrompida. Isso significa que os prazos para a prática de atos processuais, como apresentação de petições, recursos ou cumprimento de determinações judiciais, deixam de correr e serão retomados a partir do dia útil subsequente ao término da suspensão.
  • Finalidade Estratégica: A suspensão por convenção das partes é frequentemente utilizada em situações onde as partes buscam:
    • Negociar um acordo extrajudicialmente: Dando tempo para que as partes dialoguem e busquem uma solução consensual fora do âmbito judicial.
    • Aguardar o julgamento de outro processo: Se a decisão de um outro feito judicial for relevante para a resolução da causa suspensa, as partes podem optar por aguardar o seu desfecho.
    • Permitir a realização de diligências específicas: Em alguns casos, pode ser necessário um tempo maior para a coleta de provas ou informações importantes para o processo.
  • Não Confundir com Extinção: É crucial entender que a suspensão não significa o fim do processo. O processo apenas "pausa" e aguarda as condições para o seu prosseguimento. Ao final do período de suspensão (ou após a manifestação das partes), o processo retoma seu curso normal.
  • Homologação Judicial: Embora a convenção seja das partes, a decisão que suspende o processo é proferida por um juiz, que homologa o acordo e determina a suspensão.

Importância do Artigo 260:

Este artigo reflete o princípio da autonomia da vontade das partes no processo civil, permitindo que elas exerçam um papel mais ativo na condução do litígio. Ao possibilitar a suspensão por acordo, o legislador incentiva a busca por soluções mais céleres e menos onerosas, como a conciliação e a mediação, contribuindo para a desafogamento do Judiciário e para a satisfação das partes.

Em suma, o artigo 260 do Código de Processo Civil confere às partes a possibilidade de, em conjunto, determinarem a pausa no andamento de um processo, promovendo um ambiente mais colaborativo e estratégico para a resolução dos conflitos.