CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 255
Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Embargado e a Prova: Limites e Possibilidades no Processo Civil

O artigo 255 do Código de Processo Civil, de forma clara e didática, estabelece as regras sobre a produção de provas em um processo judicial, especialmente no que tange à participação da parte que responde à ação, o embargado.

Em essência, o dispositivo legal assegura o direito fundamental do embargado de participar ativamente da produção de provas, permitindo que ele apresente suas próprias evidências, refute as apresentadas pela parte contrária e, em suma, contribua para a formação do convencimento do juiz.

Pontos-chave do artigo 255:

  • Ampla participação na produção de provas: O embargado tem o direito de produzir todas as provas admitidas em direito, sejam elas documentais, testemunhais, periciais, ou qualquer outro meio probatório que se mostre pertinente para a defesa de seus interesses. Isso significa que ele pode solicitar a produção de documentos, apresentar testemunhas, requerer a realização de perícias, entre outras medidas.

  • Contraditório e ampla defesa: A permissão para produzir provas está intrinsecamente ligada aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que asseguram que nenhuma decisão judicial seja proferida sem que a parte interessada tenha a oportunidade de se manifestar e produzir as provas necessárias para sua defesa.

  • Oposição à produção de provas alheias: Além de produzir suas próprias provas, o embargado tem o direito de se opor à produção de provas apresentadas pela parte contrária, caso entenda que estas são ilícitas, irrelevantes, ou de qualquer forma prejudiciais à sua defesa. Essa oposição deve ser devidamente fundamentada e apresentada ao juiz.

  • Diligências para esclarecimento: Se houver necessidade de esclarecimentos adicionais ou a produção de provas que o juiz considere essenciais para a elucidação dos fatos, ele pode, de ofício (por iniciativa própria), determinar a realização de novas diligências. Nesses casos, o embargado terá a oportunidade de participar e se manifestar sobre os resultados.

  • Limites e relevância: É importante ressaltar que a produção de provas não é ilimitada. O juiz tem o dever de zelar pela celeridade processual e pela relevância das provas. Assim, ele pode indeferir a produção de provas que se mostrem desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias.

Em suma, o artigo 255 do Código de Processo Civil garante ao embargado um papel ativo e fundamental na fase probatória do processo, assegurando que a busca pela verdade real e a justiça da decisão final ocorram com a devida observância dos direitos de defesa.