CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 237
Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;

II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 237 do Código de Processo Civil: Penhora de Bens

O Artigo 237 do Código de Processo Civil trata de um aspecto crucial da execução judicial: a penhora de bens, estabelecendo as regras para a sua efetivação.

O que é a Penhora?

A penhora é o ato pelo qual o Estado, por meio de um oficial de justiça, apreende bens do devedor com o objetivo de garantir o pagamento de uma dívida reconhecida em um processo judicial. Em outras palavras, é um instrumento que visa "travar" determinados bens para que eles não sejam vendidos ou transferidos pelo devedor, assegurando que a dívida possa ser quitada.

Como a Penhora Acontece?

O artigo 237 detalha os procedimentos a serem seguidos:

  • Local da Penhora: A penhora, em regra, é realizada no domicílio do executado (devedor). No entanto, se o bem a ser penhorado estiver em outro local, a penhora poderá ser efetuada onde ele se encontrar. Isso significa que, caso o devedor possua um bem em uma cidade diferente da sua residência, a penhora poderá ser realizada naquele local.

  • Ordem da Penhora: O Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a penhora, que está prevista em outro artigo (Art. 835). Essa ordem indica quais tipos de bens devem ser penhorados primeiro. Por exemplo, em geral, dinheiro em espécie, depósitos e aplicações em instituições financeiras são os primeiros a serem considerados, seguidos por títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, imóveis, veículos, entre outros. O Art. 237, ao remeter para essa ordem, reforça a lógica de que a penhora deve ser realizada de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor, mas garantindo a satisfação do credor.

  • Avaliação dos Bens: Após a penhora, os bens apreendidos são avaliados. Essa avaliação é fundamental para determinar o valor dos bens e, posteriormente, para a sua venda em leilão ou outra modalidade de alienação. A avaliação deve ser feita por um avaliador oficial, que pode ser um servidor público com conhecimento técnico na área específica.

  • Intimação: O devedor deve ser intimado da penhora realizada. Essa intimação é uma garantia do direito de defesa do devedor, permitindo que ele tome conhecimento da constrição de seus bens e possa, se for o caso, apresentar os argumentos cabíveis.

Importância do Artigo 237

Este artigo é fundamental porque estabelece a base para a efetividade da execução. Sem a possibilidade de penhorar bens, a decisão judicial que reconhece uma dívida se tornaria inócua, pois o devedor poderia simplesmente ignorá-la sem sofrer as consequências. A penhora, portanto, é o ato que concretiza a força coercitiva do poder judiciário para garantir que as decisões judiciais sejam cumpridas.

Em suma, o Artigo 237 do Código de Processo Civil detalha como a penhora de bens deve ser realizada, assegurando que o processo de expropriação de bens para pagamento de dívidas seja conduzido de forma organizada, transparente e dentro dos preceitos legais, respeitando os direitos das partes envolvidas.