CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 174
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.


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Resumo Jurídico

Artigo 174 do Código de Processo Civil: A Consolidação da Prova e a Continuidade do Processo

O artigo 174 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma norma crucial para a condução do processo judicial, determinando que a produção das provas se realize, de modo geral, de forma simultânea em audiência. Essa simultaneidade visa a assegurar a concentração e a imediatidade na formação da convicção do magistrado, garantindo que todos os elementos de convicção sejam apresentados e debatidos em um mesmo momento.

A Regra Geral: Provas na Audiência de Instrução e Julgamento

A regra primordial do artigo 174 é que as provas testemunhais e os interrogatórios das partes ocorram durante a audiência de instrução e julgamento. Isso significa que, em regra, as testemunhas arroladas pelas partes serão ouvidas e as partes poderão ser interrogadas pelo juiz e pelos advogados nesse ato processual.

Fundamentos da Simultaneidade

A simultaneidade na produção de provas visa a:

  • Imediatidade: Permite que o juiz, responsável por decidir o caso, tenha contato direto e imediato com as partes e as testemunhas, observando suas reações, linguagem corporal e possíveis contradições. Isso contribui para uma formação mais fidedigna da sua convicção.
  • Concentração: Ao concentrar a produção probatória em um único momento, evita-se a procrastinação e a fragmentação do processo, tornando-o mais célere e eficiente.
  • Contraditório Efetivo: A apresentação simultânea das provas permite que as partes exerçam plenamente o direito ao contraditório, podendo refutar, questionar e contrapor as informações apresentadas pela parte adversa em tempo real.
  • Economia Processual: Reduz a necessidade de múltiplas audiências e a movimentação de partes e advogados, gerando economia de tempo e recursos.

Exceções à Regra Geral

Embora a regra seja a produção simultânea na audiência, o próprio CPC prevê exceções e situações em que essa simultaneidade pode ser mitigada ou adaptada. Dentre elas, destacam-se:

  • Produção antecipada de provas: Em casos de urgência ou risco de perecimento do direito, a prova pode ser produzida antes mesmo da audiência.
  • Prova pericial: A perícia, por sua natureza, geralmente é realizada fora da audiência, com a apresentação do laudo posterior. No entanto, a discussão e os esclarecimentos sobre o laudo podem ocorrer em audiência.
  • Provas documentais: A apresentação de documentos, em regra, ocorre em momentos anteriores ou posteriores à audiência, de acordo com as fases processuais.
  • Depoimento por carta precatória/rodatória: Quando testemunhas ou partes residem em comarcas distantes, seus depoimentos podem ser colhidos por meio de cartas precatórias ou rogatórias, o que naturalmente afasta a simultaneidade.
  • Provas de difícil realização: Em situações excepcionais, o juiz pode determinar a produção de provas fora da audiência, caso a sua realização em tal ato se mostre inviável ou desproporcional.

Importância para o Processo

O artigo 174 do CPC, ao priorizar a simultaneidade na produção de provas, reforça o princípio da economia e celeridade processual, ao mesmo tempo em que busca garantir um julgamento mais justo e fundamentado. Ele molda a forma como as evidências são coletadas e apresentadas, impactando diretamente a forma como o juiz construirá sua decisão.

Em suma, o artigo 174 é um pilar para a organização e eficiência da instrução processual, estabelecendo um modelo de audiência que favorece a concentração, a imediatidade e a efetividade do contraditório, ressalvadas as adaptações necessárias às peculiaridades de cada caso.