CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 139
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


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Resumo Jurídico

O Dever de Cooperação no Processo Civil: Desvendando o Artigo 139

O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece um princípio fundamental que rege a atuação de todos os envolvidos em um processo judicial: o dever de cooperação. Ele determina que o juiz, ao conduzir o processo, deve promover, sempre que possível, a conciliação, o acesso à ordem jurídica justa e a resolução consensual dos conflitos.

Em outras palavras, o juiz não é apenas um mero aplicador da lei, mas um agente ativo na busca por soluções que beneficiem as partes e a sociedade. Essa cooperação se manifesta de diversas formas:

  • Incentivo à Conciliação e Mediação: O juiz deve ativamente buscar caminhos para que as partes cheguem a um acordo, seja por meio de audiências de conciliação, mediação ou outros métodos alternativos de resolução de conflitos. O objetivo é evitar a prolongamento desnecessário do litígio e promover a pacificação social.
  • Garantia do Acesso à Justiça: O juiz deve zelar para que todas as partes tenham acesso efetivo à justiça, removendo obstáculos que possam impedir a compreensão ou a participação no processo. Isso inclui a utilização de linguagem clara e acessível, bem como a atenção às necessidades específicas de cada indivíduo.
  • Promoção da Ordem Jurídica Justa: O dever de cooperação impõe ao juiz a responsabilidade de garantir que a decisão final seja justa e adequada à realidade fática e jurídica. Isso pode envolver a busca por informações adicionais, a consideração de diferentes perspectivas e a aplicação da lei de forma equânime.
  • Prevenção e Desencorajamento de Atos Protelatórios: O juiz deve atuar para evitar que o processo seja utilizado como instrumento de procrastinação ou para gerar litígios infundados. Isso inclui a aplicação de medidas para desestimular comportamentos que visam apenas atrasar a resolução do caso.

Em suma, o artigo 139 do Código de Processo Civil consagra a ideia de que o processo judicial não deve ser um labirinto de regras e formalidades, mas sim um caminho que, conduzido com cooperação e boa-fé por todos os participantes, leva à resolução justa e célere dos conflitos. É um convite à colaboração mútua, onde o juiz atua como um maestro, orquestrando as partes em direção a um desfecho satisfatório.