CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 123
Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 123 do Código de Processo Civil: O Princípio da Irrecorribilidade e Suas Exceções

O artigo 123 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma regra fundamental no âmbito processual: a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Em termos simples, isso significa que, em regra, não cabe recurso contra decisões proferidas pelo juiz no curso do processo que não encerram a causa em si. O objetivo principal desse dispositivo é garantir a celeridade e a eficiência da tramitação processual, evitando a paralisação constante do feito com a interposição de recursos a cada decisão proferida.

O Que São Decisões Interlocutórias?

Para entender o artigo 123, é crucial saber o que são as decisões interlocutórias. Diferem elas das sentenças (que põem fim à fase de conhecimento do processo) e dos acórdãos (decisões dos tribunais). As interlocutórias são decisões tomadas pelo juiz ao longo do processo, resolvendo questões incidentais que surgem no decorrer da demanda. Exemplos comuns incluem:

  • Decisões que deferem ou indeferem a produção de provas.
  • Decisões que rejeitam preliminares arguidas pela defesa.
  • Decisões sobre competência.
  • Decisões que fixam honorários periciais.

A Regra Geral: Irrecorribilidade

O caput do artigo 123 deixa claro que, como regra, não se sujeitam a recurso as decisões interlocutórias. Isso significa que, se o juiz decidir algo durante o processo que não encerra a discussão principal, as partes geralmente não podem recorrer imediatamente dessa decisão. Elas devem aguardar o final do processo, quando a decisão interlocutória poderá ser rediscutida no recurso contra a sentença final.

As Exceções: Quando o Recurso é Cabível

Contudo, o próprio artigo 123 estabelece exceções importantes a essa regra geral. O parágrafo único do artigo 123 enumera as hipóteses em que cabe recurso contra decisões interlocutórias. Essa exceção é justificada pela necessidade de evitar prejuízos graves e irreparáveis às partes, que poderiam ser consolidados caso a decisão interlocutória não fosse revista imediatamente. As principais hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (o recurso cabível contra decisões interlocutórias) são:

  1. Tutelas provisórias: Decisões que concedem, negam, modificam ou revogam tutelas provisórias (tutela de urgência e tutela de evidência). Isso ocorre porque essas decisões podem ter um impacto imediato e significativo na vida das partes.

  2. Mérito do processo: Decisões que resolvem o mérito do processo em parte. Ou seja, quando o juiz, em uma decisão interlocutória, já decide sobre um ponto fundamental que pode, em grande medida, definir o desfecho da causa.

  3. Rejeição da alegação de convenção de arbitragem: Se o juiz rejeitar o pedido de reconhecimento da existência de convenção de arbitragem, cabe agravo de instrumento.

  4. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Decisões proferidas no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  5. Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou revogação do direito ao benefício: Se o juiz não conceder a gratuidade da justiça ou revogar um benefício previamente concedido, a parte prejudicada pode recorrer imediatamente.

  6. Exclusão de litisconsorte: Decisões que excluem um litisconsorte do processo.

  7. Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio: Decisões que rejeitam o pedido de limitação do número de litisconsortes.

  8. Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: Decisões que admitem ou inadmitam a participação de terceiros no processo.

  9. Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução: Decisões relativas ao efeito suspensivo em embargos à execução.

  10. Redistribuição do ônus da prova: Decisões que determinam a redistribuição do ônus da prova.

  11. Outros casos expressamente referidos em lei: O parágrafo único prevê que também caberá agravo de instrumento em outras situações que a lei assim determinar.

Importância e Finalidade

A regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, aliada às suas exceções previstas no artigo 123, busca um equilíbrio entre a necessidade de celeridade processual e a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Ao permitir o recurso imediato apenas em situações de potencial prejuízo grave, o CPC evita que o andamento do processo seja excessivamente retardado por discussões sobre questões que podem ser resolvidas em momento posterior, sem comprometer o direito das partes de verem suas alegações consideradas em sua integralidade.