Resumo Jurídico
Artigo 123 do Código de Processo Civil: O Princípio da Irrecorribilidade e Suas Exceções
O artigo 123 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma regra fundamental no âmbito processual: a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Em termos simples, isso significa que, em regra, não cabe recurso contra decisões proferidas pelo juiz no curso do processo que não encerram a causa em si. O objetivo principal desse dispositivo é garantir a celeridade e a eficiência da tramitação processual, evitando a paralisação constante do feito com a interposição de recursos a cada decisão proferida.
O Que São Decisões Interlocutórias?
Para entender o artigo 123, é crucial saber o que são as decisões interlocutórias. Diferem elas das sentenças (que põem fim à fase de conhecimento do processo) e dos acórdãos (decisões dos tribunais). As interlocutórias são decisões tomadas pelo juiz ao longo do processo, resolvendo questões incidentais que surgem no decorrer da demanda. Exemplos comuns incluem:
- Decisões que deferem ou indeferem a produção de provas.
- Decisões que rejeitam preliminares arguidas pela defesa.
- Decisões sobre competência.
- Decisões que fixam honorários periciais.
A Regra Geral: Irrecorribilidade
O caput do artigo 123 deixa claro que, como regra, não se sujeitam a recurso as decisões interlocutórias. Isso significa que, se o juiz decidir algo durante o processo que não encerra a discussão principal, as partes geralmente não podem recorrer imediatamente dessa decisão. Elas devem aguardar o final do processo, quando a decisão interlocutória poderá ser rediscutida no recurso contra a sentença final.
As Exceções: Quando o Recurso é Cabível
Contudo, o próprio artigo 123 estabelece exceções importantes a essa regra geral. O parágrafo único do artigo 123 enumera as hipóteses em que cabe recurso contra decisões interlocutórias. Essa exceção é justificada pela necessidade de evitar prejuízos graves e irreparáveis às partes, que poderiam ser consolidados caso a decisão interlocutória não fosse revista imediatamente. As principais hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (o recurso cabível contra decisões interlocutórias) são:
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Tutelas provisórias: Decisões que concedem, negam, modificam ou revogam tutelas provisórias (tutela de urgência e tutela de evidência). Isso ocorre porque essas decisões podem ter um impacto imediato e significativo na vida das partes.
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Mérito do processo: Decisões que resolvem o mérito do processo em parte. Ou seja, quando o juiz, em uma decisão interlocutória, já decide sobre um ponto fundamental que pode, em grande medida, definir o desfecho da causa.
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Rejeição da alegação de convenção de arbitragem: Se o juiz rejeitar o pedido de reconhecimento da existência de convenção de arbitragem, cabe agravo de instrumento.
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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Decisões proferidas no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou revogação do direito ao benefício: Se o juiz não conceder a gratuidade da justiça ou revogar um benefício previamente concedido, a parte prejudicada pode recorrer imediatamente.
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Exclusão de litisconsorte: Decisões que excluem um litisconsorte do processo.
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Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio: Decisões que rejeitam o pedido de limitação do número de litisconsortes.
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Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: Decisões que admitem ou inadmitam a participação de terceiros no processo.
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Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução: Decisões relativas ao efeito suspensivo em embargos à execução.
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Redistribuição do ônus da prova: Decisões que determinam a redistribuição do ônus da prova.
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Outros casos expressamente referidos em lei: O parágrafo único prevê que também caberá agravo de instrumento em outras situações que a lei assim determinar.
Importância e Finalidade
A regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, aliada às suas exceções previstas no artigo 123, busca um equilíbrio entre a necessidade de celeridade processual e a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Ao permitir o recurso imediato apenas em situações de potencial prejuízo grave, o CPC evita que o andamento do processo seja excessivamente retardado por discussões sobre questões que podem ser resolvidas em momento posterior, sem comprometer o direito das partes de verem suas alegações consideradas em sua integralidade.