CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 12
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput :

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 12 do Código de Processo Civil: A Importância da Cooperação no Processo Judicial

O artigo 12 do Código de Processo Civil estabelece um princípio fundamental para o bom andamento da justiça: o dever de cooperação. Este artigo determina que, em todas as suas manifestações processuais, os sujeitos do processo (como as partes, seus advogados, o Ministério Público e o juiz) devem agir de boa-fé, buscando colaborar uns com os outros para atingir um resultado justo e célere no processo.

Em termos práticos, o que isso significa?

  • Colaboração Ativa: Não basta apenas "estar no processo". Os envolvidos devem cooperar ativamente para que os atos processuais sejam realizados de forma eficiente. Isso pode envolver fornecer informações necessárias, cumprir prazos com diligência e evitar a procrastinação desnecessária.
  • Boa-Fé: A atuação deve ser pautada pela lealdade e pela ética. Isso significa não apresentar argumentos ou provas falsas, não induzir o juiz a erro e não criar embaraços artificiais para o andamento do processo.
  • Celeridade e Efetividade: O objetivo final da cooperação é garantir que o processo seja resolvido em um tempo razoável e que a decisão final seja efetiva, resolvendo o conflito de forma adequada.
  • Evitar Atos Protótelos: O artigo incentiva a desburocratização e a simplificação dos procedimentos, sempre que possível, sem prejudicar o direito de defesa das partes.

Por que esse artigo é importante?

O dever de cooperação, preconizado pelo artigo 12, visa a superar um modelo processual tradicional, por vezes visto como adversarial e moroso. Ele promove uma visão mais colaborativa, onde todos os atores processuais compartilham a responsabilidade de fazer a justiça acontecer.

Ao incentivar a boa-fé e a colaboração, o artigo 12 contribui para:

  • Redução de conflitos desnecessários: A cooperação pode ajudar a resolver controvérsias de forma mais amigável e direta.
  • Agilização dos processos: A colaboração mútua tende a acelerar a tramitação processual, evitando atrasos e custos adicionais.
  • Fortalecimento da confiança na justiça: Um processo mais célere e justo contribui para a credibilidade do sistema judiciário.

Em suma, o artigo 12 do Código de Processo Civil é um guia ético e prático para todos que atuam no universo jurídico, ressaltando que a construção de um processo mais eficiente e justo é um esforço conjunto.