CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1062
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.062 do Código de Processo Civil: A Compensação de Precatórios e Dívidas Fazendárias

O artigo 1.062 do Código de Processo Civil (CPC) trata da possibilidade de compensação entre créditos de precatórios e dívidas de natureza tributária ou outras obrigações de responsabilidade do ente público. Em termos simples, ele permite que, em determinadas situações, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam abater o valor de um precatório que devem a um particular com o valor de dívidas que esse mesmo particular tem com o ente público.

O que são Precatórios?

Para entender o artigo 1.062, é fundamental saber o que é um precatório. Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para determinar que o ente público (União, Estado, DF ou Município) pague uma dívida reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. Essa dívida pode surgir de diversas situações, como desapropriações, condenações em ações trabalhistas, desapropriações ou outras obrigações de pagamento do Estado.

A Possibilidade de Compensação:

O artigo 1.062 do CPC autoriza a compensação quando:

  • Precatório de um ente público contra um particular: O ente público é devedor de um precatório para um indivíduo ou empresa.
  • Dívida do particular com o mesmo ente público: Esse mesmo indivíduo ou empresa, por sua vez, possui dívidas com o ente público, como impostos (IPTU, IPVA, ICMS, Imposto de Renda, etc.) ou outras multas e contribuições devidas ao ente público.

Nesses casos, a lei permite que o valor do precatório seja utilizado para quitar, total ou parcialmente, a dívida do particular com o ente público. A compensação é uma forma de extinguir obrigações recíprocas, evitando a transferência de dinheiro em duas mãos quando o resultado final seria o mesmo.

Benefícios da Compensação:

  • Para o Ente Público: Permite a regularização de débitos, otimizando a gestão financeira e evitando o desembolso de recursos que seriam destinados ao pagamento de precatórios, ao mesmo tempo em que recebe o que lhe é devido.
  • Para o Particular (Credor do Precatório): Oferece uma alternativa para a quitação de dívidas com o Poder Público, podendo ser mais vantajoso do que aguardar o recebimento integral do precatório e, posteriormente, pagar as dívidas com recursos próprios. Em alguns casos, pode até acelerar a solução de ambas as pendências.

Condições e Limitações:

É importante ressaltar que a compensação não é automática e deve seguir regras específicas estabelecidas na legislação e na própria decisão judicial que determinou a expedição do precatório. Geralmente, são necessários alguns requisitos, como:

  • Dívida líquida, certa e exigível: A dívida do particular com o ente público deve estar claramente definida, sem dúvidas sobre seu valor e com vencimento já ocorrido.
  • Dívida com o mesmo ente público credor do precatório: A compensação só pode ocorrer entre obrigações do mesmo ente público. Ou seja, um precatório devido por um Estado não pode ser compensado com dívidas federais.
  • Natureza da dívida: A lei prevê a possibilidade de compensação de precatórios com dívidas de natureza tributária e outras obrigações de responsabilidade do ente público, mas é crucial analisar a legislação específica e a jurisprudência para entender os limites de cada caso.

Em suma, o artigo 1.062 do CPC oferece um mecanismo de eficiência para a administração pública e para os contribuintes, permitindo a extinção de obrigações recíprocas de forma simplificada, desde que observados os requisitos legais e processuais.