CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1046
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código .


 
 
 
Resumo Jurídico

O Novo Código de Processo Civil e a Lei Antiga: Continuidade e Transição

O Artigo 1046 do Código de Processo Civil estabelece um marco fundamental para a transição entre o código anterior e o novo diploma legal. Sua principal função é garantir a segurança jurídica, assegurando que os processos em andamento sob a égide da lei antiga continuem a tramitar de acordo com suas normas originais, ao mesmo tempo em que abre caminho para a aplicação do novo código nas novas ações.

Pontos Chave do Artigo 1046:

  • Regra Geral: Aplicação Imediata do Novo Código: A norma principal é que o novo Código de Processo Civil se aplica, desde logo, aos processos que ainda não tenham sido distribuídos. Isso significa que qualquer nova ação judicial iniciada a partir da entrada em vigor do novo código já será regida por suas disposições.

  • Exceção: Respeito ao Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Coisa Julgada: A grande salvaguarda trazida pelo artigo é a proteção aos atos jurídicos já praticados sob a lei antiga. Ele determina que as normas do novo código não retroagirão, de modo a prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em termos práticos, isso significa que:

    • Direito Adquirido: Se um direito já foi adquirido sob as regras do código antigo, ele será respeitado mesmo após a vigência do novo código.
    • Ato Jurídico Perfeito: Um ato praticado em conformidade com a lei vigente à época de sua realização será válido e inalterado pelo novo código.
    • Coisa Julgada: Decisões judiciais que transitaram em julgado (ou seja, que não cabem mais recursos) sob a lei antiga permanecerão imutáveis.
  • Processos em Curso: Regra do "Fato Cumprido" e "Ato Processual Praticado": Para os processos que já estavam em andamento quando da entrada em vigor do novo código, a aplicação das novas normas é feita de forma matizada. A regra é que os atos processuais praticados sob a lei antiga serão válidos e conservarão seus efeitos. Ou seja, o que já foi feito dentro de um processo seguindo a lei antiga, continua válido. O novo código se aplicará aos atos e termos futuros.

  • Desdobramentos e Particularidades: O artigo 1046 também prevê a necessidade de regulamentação posterior para a aplicação específica de suas disposições em casos que possam gerar dúvidas. As leis de transição posteriores podem detalhar como lidar com situações específicas, como prazos, recursos e procedimentos.

Em resumo, o Artigo 1046 busca um equilíbrio: por um lado, garante a inovação e a modernização do processo civil com a aplicação imediata do novo código às novas demandas; por outro, assegura a estabilidade e a segurança jurídica ao proteger as situações consolidadas e os atos já realizados sob a lei antiga. É um artigo essencial para compreender a dinâmica da mudança legislativa e como ela impacta os processos judiciais em andamento.