CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1024
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Recurso de Embargos de Declaração: Clareza e Integridade na Decisão Judicial

O artigo 1024 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina um importante instrumento processual conhecido como Embargos de Declaração. Este recurso tem como objetivo principal sanar vícios específicos de uma decisão judicial, buscando torná-la clara, completa e coerente.

Em suma, os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar:

  • Omissão: Se a decisão não abordou algum ponto relevante para o julgamento da causa, seja um pedido das partes, um argumento fático ou jurídico, ou até mesmo uma questão que deveria ter sido analisada de ofício pelo juiz.
  • Contradição: Ocorre quando há uma incompatibilidade interna na fundamentação ou no dispositivo da decisão, ou seja, partes da decisão se opõem umas às outras.
  • Obscuridade: Se a decisão for confusa, de difícil compreensão, permitindo interpretações diversas e gerando incerteza quanto ao seu alcance.
  • Erro material: Trata-se de um lapso evidente na redação, na escrita ou em cálculos, que não afeta o mérito da decisão, mas que pode comprometer sua clareza ou exatidão.

Prazos e Procedimento:

O recurso de Embargos de Declaração deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação da decisão. Ele é apresentado à própria autoridade judiciária que proferiu a decisão (juiz, relator) e não tem efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais previstos em lei.

Finalidade:

É fundamental compreender que os Embargos de Declaração não se destinam a rediscutir o mérito da decisão, ou seja, não servem para que o juiz reavalie a prova ou modifique o entendimento já firmado, a menos que essa revisão seja necessária para corrigir um dos vícios apontados. A sua principal função é aperfeiçoar a decisão, tornando-a exequível e compreensível para as partes e para o sistema de justiça.

Em caso de acolhimento dos embargos, a decisão poderá ser esclarecida, corrigida ou integrada, conforme o caso. O julgador deve, de forma expressa, manifestar-se sobre os pontos alegados pelo embargante, justificando sua posição.