CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1017
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.


 
 
 
Resumo Jurídico

Desvendando o Art. 1.017 do Código de Processo Civil: O Agravo de Instrumento em Detalhes

O artigo 1.017 do Código de Processo Civil (CPC) é um dos pilares fundamentais para o exercício do direito de recorrer contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas pelo juiz durante o curso de um processo, mas que não colocam fim à discussão. Este artigo define as hipóteses em que o Agravo de Instrumento é cabível e os requisitos necessários para sua interposição, garantindo que as partes possam buscar a revisão de decisões que, embora não definitivas, podem causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Quando o Agravo de Instrumento é a Ferramenta Correta?

O texto legal estabelece um rol taxativo de situações em que o Agravo de Instrumento é a via recursal adequada. Em linhas gerais, ele pode ser interposto contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

  • Tutelas provisórias: Decisões que concedem, negam, modificam ou revogam tutelas de urgência (antecipada ou cautelar) e tutelas de evidência. São decisões que buscam agilizar a solução de questões urgentes no processo.
  • Mérito do processo: Decisões que resolvem parcialmente o mérito da causa, ou seja, que decidem sobre algum pedido específico formulado pelas partes, mas que ainda não encerram completamente o processo.
  • Rejeição da alegação de convenção de arbitragem: Quando o juiz, ao ser questionado sobre a existência de uma cláusula de arbitragem, decide pela sua não aplicabilidade, impedindo que a disputa seja levada a um tribunal arbitral.
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Decisões que versam sobre a possibilidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores de uma empresa em razão de fraudes ou abuso de direito.
  • Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação: Quando há discussão sobre a concessão ou a retirada da justiça gratuita a uma das partes.
  • Exibição ou posse de documento ou coisa: Decisões que determinam ou negam a apresentação de documentos ou a entrega de um bem ao processo.
  • Exclusão de litisconsorte: Quando um dos participantes do processo (litisconsorte) é retirado da ação.
  • Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio: A decisão que nega o pedido para limitar o número de pessoas que podem figurar em um processo como autores ou réus.
  • Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: Decisões sobre a possibilidade de uma nova pessoa ingressar no processo para defender seus interesses.
  • Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução: Refere-se às decisões que impactam a continuidade de uma execução judicial.
  • Redistribuição do ônus da prova: Decisões que alteram quem tem a responsabilidade de provar determinado fato no processo.
  • Outras hipóteses expressamente previstas em lei: Além das situações listadas, o artigo prevê que o Agravo de Instrumento também é cabível quando a lei assim determinar para situações específicas.

Requisitos para a Interposição do Agravo de Instrumento:

Para que o Agravo de Instrumento seja admitido e processado corretamente, é necessário observar alguns requisitos essenciais, que garantem a sua eficácia e a organização processual:

  • Petição dirigida ao tribunal: O recurso deve ser endereçado diretamente ao tribunal competente (seja ele o Tribunal de Justiça do Estado ou o Tribunal Regional Federal), e não mais ao juiz que proferiu a decisão.
  • Exposição do fato e do direito: A petição deve conter uma narrativa clara dos fatos que levaram à decisão agravada, bem como os fundamentos jurídicos que demonstram o acerto da reforma pretendida.
  • Razões da reforma ou da invalidação da decisão: É fundamental que o recorrente apresente os motivos pelos quais entende que a decisão interlocutória deve ser modificada ou anulada.
  • Documentos essenciais: O agravo deve ser instruído, obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada, da certidão da sua intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
  • Comprovação de outras peças relevantes: Além dos documentos obrigatórios, é crucial anexar outros documentos que sejam indispensáveis para a compreensão da controvérsia, como petições iniciais, contestações, acórdãos, sentenças, laudos periciais, entre outros.
  • Cópia digital: Em processos eletrônicos, a transmissão eletrônica da petição e dos documentos, no prazo de interposição, é a forma de cumprimento das exigências.

Observações Importantes:

É fundamental destacar que, em regra, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo automático. Isso significa que, uma vez interposto, a decisão interlocutória recorrida continua produzindo seus efeitos no processo principal, a menos que o relator do recurso, a pedido do agravante, conceda o efeito suspensivo.

O artigo 1.017 do CPC, portanto, estabelece um mecanismo importante para o controle da legalidade e da justiça das decisões proferidas ao longo de um processo, permitindo que as partes busquem a revisão de matérias que impactam diretamente o andamento da causa e a proteção de seus direitos. A correta observância dos seus requisitos é crucial para a admissibilidade do recurso e para o bom funcionamento do sistema judiciário.