CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Requisitos da suspensão da pena
Artigo 77
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


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Resumo Jurídico

Culpa e Consequência: Entendendo o Artigo 77 do Código Penal

O artigo 77 do Código Penal aborda a questão da culpa em determinados crimes, estabelecendo uma condição para que a punição ocorra. De forma clara e educativa, podemos entender que este artigo trata de situações onde a conduta de uma pessoa pode gerar um resultado danoso, mas a lei só prevê a punição se essa conduta for resultado de uma ação ou omissão culposa.

O que significa "culpa" neste contexto?

A culpa, no direito penal, não se resume a um sentimento de remorso ou arrependimento. Ela se refere a um dever de cuidado que deveria ter sido observado. O artigo 77 nos diz que, para que uma pessoa seja responsabilizada criminalmente por certos atos, é necessário que haja:

  • Imprudência: Uma ação descuidada, um agir sem a devida atenção. Por exemplo, dirigir em alta velocidade em uma área residencial.
  • Negligência: Uma omissão, uma falta de cuidado que deveria ter sido tomada. Por exemplo, não verificar os freios de um veículo antes de utilizá-lo.
  • Imperícia: A falta de habilidade técnica ou conhecimento necessário para realizar determinada atividade. Por exemplo, um profissional que realiza um procedimento médico sem a devida qualificação.

A Condição para a Punição

Em essência, o artigo 77 estabelece que, nos casos em que ele se aplica, a punição só ocorrerá se o resultado prejudicial for uma consequência direta e previsível da conduta imprudente, negligente ou imperita do agente. Ou seja, se o resultado for totalmente imprevisível ou decorrente de um acaso fortuito, mesmo que a ação tenha sido descuidada, pode não haver punição com base neste artigo.

Exemplos Práticos (Ilustrativos):

Imagine um cenário onde um indivíduo, por negligência, deixa uma ferramenta pesada na beira de uma janela. Se essa ferramenta cai e causa lesões em alguém que passava pela rua, e essa queda era um resultado previsível da ação negligente, a pessoa poderá ser responsabilizada criminalmente com base na culpa, conforme previsto pelo artigo 77.

Por outro lado, se a mesma ferramenta cai por um vento fortíssimo e inesperado que a empurra, configurando um evento imprevisível, a responsabilização criminal, sob a ótica deste artigo, pode ser afastada.

Importância do Artigo 77:

Este artigo é fundamental para garantir que a justiça penal seja aplicada de forma proporcional e justa. Ele diferencia situações onde há um real desvio do dever de cuidado por parte do agente e aquelas onde o resultado danoso, embora indesejado, não pode ser atribuído a uma conduta culposa. Em outras palavras, ele impede que pessoas sejam punidas por acidentes que fogem completamente ao seu controle e dever de prevenção.