CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Concurso de infrações
Artigo 76
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 76 do Código Penal: A Punibilidade da Tentativa

O artigo 76 do Código Penal trata da possibilidade de punição para atos que, embora não consumados, iniciam a execução de um crime. Em termos simples, ele aborda a tentativa criminosa.

O que é a Tentativa?

A tentativa ocorre quando alguém, dolosamente, decide cometer um crime, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue atingir o resultado pretendido. É fundamental entender que o agente quer cometer o crime, mas algo o impede de levá-lo até o fim.

Requisitos para a Configuração da Tentativa:

Para que um ato seja considerado tentativa e, portanto, passível de punição, três requisitos principais devem estar presentes:

  1. Dolo: O agente deve ter a intenção de cometer o crime. Não basta apenas praticar uma ação que possa levar a um resultado criminoso; é preciso que a vontade seja direcionada à prática da infração penal. Por exemplo, alguém que tenta roubar um celular, mas é impedido antes de conseguir pegá-lo, agiu com dolo de roubo.

  2. Início da Execução: O agente deve ter começado a praticar os atos que levam diretamente à consumação do crime. Não se trata de meros atos preparatórios (como comprar uma arma para cometer um homicídio), mas sim de ações que já demonstram a resolução de executar o delito.

  3. Não Consumação por Circunstâncias Alheias à Vontade: O crime não se concretiza por um motivo que não dependeu da decisão do agente de desistir. Por exemplo, a polícia chega e impede o assalto, ou a vítima reage e o criminoso foge, ou a arma falha. Se o agente desistisse voluntariamente de cometer o crime, teríamos a figura do "arrependimento eficaz" ou "arrependimento espontâneo", que podem, em determinadas situações, afastar a punibilidade da tentativa.

Pena da Tentativa:

A pena prevista para o crime tentado é a mesma do crime consumado, mas com uma diminuição. Essa redução varia de um a dois terços, dependendo do grau de proximidade entre os atos praticados e a consumação do delito. Quanto mais o agente se aproximou de concretizar o crime, menor será a diminuição da pena.

Exemplo Educativo:

Imagine que João decide roubar uma joalheria. Ele veste uma máscara, pega uma arma e entra na loja. No entanto, antes que ele possa anunciar o assalto ou exigir os bens, um alarme é disparado e a polícia chega rapidamente. Neste caso, João iniciou a execução do crime de roubo (vestiu a máscara, entrou na loja armado) e agiu com dolo (a intenção de roubar). Como não conseguiu consumar o roubo por circunstâncias alheias à sua vontade (a chegada da polícia), ele será punido pelo roubo tentado. A pena será a do roubo consumado, mas com uma diminuição.

Em resumo, o artigo 76 do Código Penal garante que aqueles que demonstram a intenção clara de cometer um crime e iniciam sua execução, mas são impedidos por fatores externos, não saiam impunes, embora a punição seja atenuada em relação ao crime totalmente concretizado.