CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Concurso material
Artigo 69
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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Resumo Jurídico

Artigo 69 do Código Penal: O Concurso de Crimes

O artigo 69 do Código Penal trata de uma situação jurídica específica: o concurso de crimes. Em termos simples, isso acontece quando uma mesma pessoa, em um mesmo contexto, comete mais de uma infração penal. O objetivo deste artigo é definir como as penas serão aplicadas nesses casos.

Entendendo o Concurso de Crimes

O concurso de crimes ocorre quando o agente, mediante uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. O ponto crucial é que essas condutas geram resultados que configuram, distintamente, mais de uma infração penal.

Exemplos para ilustrar:

  • Uma ação, múltiplos crimes: Alguém atira contra uma pessoa com a intenção de matá-la (homicídio tentado) e, no mesmo ato, danifica um veículo estacionado na rua (dano). Uma única ação (o disparo) gerou dois crimes.
  • Múltiplas ações, múltiplos crimes: Uma pessoa rouba um carro (roubo) e, posteriormente, usa o mesmo carro para praticar um furto em uma loja (furto). Duas ações distintas geraram dois crimes.

Regras de Aplicação da Pena

A principal consequência do concurso de crimes, conforme o artigo 69, é a forma como as penas serão somadas ou tratadas. A regra geral é o concurso material.

Concurso Material (Art. 69, caput):

Nesta modalidade, as penas dos crimes cometidos são somadas. Se alguém comete dois crimes com penas de 1 ano e 2 anos de reclusão, a pena total será de 3 anos de reclusão.

Importante ressaltar:

  • A soma se aplica tanto às penas de prisão quanto às penas de multa.
  • A pena de multa resultante do concurso material é a soma das multas.
  • O limite máximo da pena de reclusão ou detenção, no concurso material, é de 40 anos (previsto em outro artigo, mas que se aplica aqui).

O Papel do Juiz

É fundamental compreender que o juiz, ao constatar o concurso de crimes, deverá:

  1. Identificar claramente cada um dos crimes praticados pelo agente.
  2. Dosar a pena para cada um dos crimes individualmente.
  3. Proceder à soma das penas, aplicando o concurso material, quando for o caso.

Em Resumo:

O artigo 69 do Código Penal estabelece que quando uma pessoa comete mais de um crime, seja por uma ou mais condutas, as penas correspondentes aos crimes serão somadas (concurso material). Essa regra visa garantir que o infrator responda por todas as suas ações ilícitas, buscando uma justiça proporcional à gravidade de cada delito praticado.