CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Cálculo da pena
Artigo 68
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Crimes contra a honra: Calúnia, Difamação e Injúria

O ordenamento jurídico brasileiro, em sua seção dedicada aos crimes contra a honra, tipifica três condutas distintas que atentam contra a dignidade e o decoro de uma pessoa: calúnia, difamação e injúria. Cada uma delas possui características próprias, que determinam sua configuração e punição.

Calúnia

A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outra pessoa um fato definido como crime. Ou seja, é acusar alguém de ter cometido um delito que, na realidade, não cometeu. É fundamental que a imputação seja de um crime específico, com os elementos que o caracterizam, e que essa imputação seja feita a terceiros, não diretamente à vítima, para que a calúnia se configure. A intenção do agente deve ser a de macular a reputação da vítima, fazendo com que outras pessoas acreditem que ela é um criminoso.

Exemplo: Dizer para um grupo de amigos que "Fulano roubou a carteira do ciclista na rua ontem" pode configurar calúnia, se o fato for falso e o acusado não tiver cometido o roubo.

Difamação

A difamação, por sua vez, consiste em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, mas que não é crime. Diferente da calúnia, a difamação não exige que o fato imputado seja tipificado como crime. Basta que seja um acontecimento ou característica que, ao ser divulgado a terceiros, cause um abalo na imagem e no bom nome da vítima perante a sociedade. O conteúdo da ofensa é o que se relaciona com a esfera pública da pessoa, sua projeção social.

Exemplo: Espalhar que um colega de trabalho "tem dívidas de jogo incontroláveis" ou que "constantemente se atrasa e não entrega suas tarefas" pode configurar difamação, pois são fatos que, mesmo não sendo crimes, afetam sua reputação profissional.

Injúria

Por fim, a injúria se configura quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa. Essa ofensa é direta e personalíssima, atingindo a honra subjetiva da vítima, ou seja, sua própria autoestima e o respeito que tem por si mesma. A injúria não se refere a um fato específico, mas sim a um juízo de valor negativo proferido diretamente contra a pessoa, com o intuito de humilhá-la ou diminuí-la.

Exemplo: Chamar alguém de "idiota", "incompetente" ou proferir xingamentos em uma discussão pessoal pode configurar injúria. A injúria pode ser praticada de diversas formas, como palavras, gestos ou até mesmo por escrito.

Considerações importantes:

  • Tipificação e Punição: Todas essas condutas são crimes previstos em lei e passíveis de punição, que pode variar de acordo com a gravidade da ofensa e as circunstâncias em que ocorreu. A pena para calúnia e difamação pode incluir reclusão e multa, enquanto a injúria geralmente resulta em detenção e multa.
  • Ação Penal: Em regra, a ação penal para crimes contra a honra é pública condicionada à representação da vítima, o que significa que a vítima precisa manifestar o desejo de que o autor seja processado. No entanto, em casos específicos, como a injúria real (quando há violência ou ameaça), a ação pode ser pública incondicionada.
  • Exceção da Verdade: Em alguns casos, o autor do crime pode se defender alegando a "exceção da verdade", provando que o fato imputado é, de fato, verdadeiro. Contudo, essa defesa não é admitida em todas as situações e possui limitações legais.

Compreender as nuances entre calúnia, difamação e injúria é fundamental para a correta aplicação da lei e para a proteção da honra e da dignidade das pessoas no âmbito jurídico.