CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Artigo 67
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Extravio, Sonegação ou Ocultação de Documento

O artigo 67 do Código Penal trata de uma conduta criminosa que envolve documentos. Especificamente, ele pune o ato de extraviar, sonegar ou ocultar, mediante ação ou omissão, documento próprio ou alheio, em prejuízo de outrem, ou com o fim de obtê-la.

Vamos entender cada termo:

  • Extraviar: Perder, desviar algo que estava sob sua posse.
  • Sonegar: Ocultar, reter intencionalmente um documento que deveria ser apresentado ou entregue.
  • Ocultar: Esconder, dissimular a existência ou o paradeiro de um documento.

É importante notar que o crime pode ser cometido tanto com um documento próprio (que pertence ao autor do crime) quanto com um documento alheio (que pertence a outra pessoa).

A lei exige que essa conduta resulte em prejuízo a outrem, ou seja, que cause algum dano ou perda para outra pessoa. Alternativamente, o crime se configura se a ação ou omissão tiver o fim de obter vantagem indevida.

Em suma, o artigo 67 protege a fé pública e a segurança jurídica ao punir aqueles que, de forma intencional e prejudicial, manipulam documentos para causar dano a terceiros ou para obter benefício próprio ilícito.