CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 66
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Ameaça: Entendendo o Artigo 66 do Código Penal

O artigo 66 do Código Penal brasileiro trata do crime de ameaça. Em termos simples, ele define como criminosa a conduta de quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Vamos desmistificar essa definição:

  • Ameaçar: Significa transmitir a alguém a intenção de causar um mal futuro. Não se trata de um ataque imediato, mas de uma promessa de algo ruim que poderá acontecer.

  • Por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico: A forma como a ameaça é feita é irrelevante para a configuração do crime. Pode ser dita em voz alta, escrita em um bilhete, feita com um sinal, ou até mesmo através de uma mensagem por aplicativo. O importante é que a vítima compreenda a ameaça.

  • Causar-lhe mal injusto e grave: Este é o ponto crucial para a caracterização do crime. O mal prometido precisa ser:

    • Injusto: Ou seja, não pode ser um mal legítimo, como uma notificação judicial, por exemplo. Deve ser algo que a lei não permite.
    • Grave: A ameaça deve ter potencial para causar temor ou medo à vítima. Uma ameaça de dar um tapa no braço, por exemplo, geralmente não seria considerada grave o suficiente. A gravidade é avaliada de acordo com o contexto, a relação entre as partes e a sensibilidade comum.

O que não é crime de ameaça, de acordo com este artigo?

  • Coação: Se a ameaça for utilizada para forçar alguém a fazer ou deixar de fazer algo, pode configurar outro crime, como a coação no curso do processo (art. 344) ou a extorsão (art. 158).
  • Injúria ou Calúnia: Ameaçar de ofender a honra de alguém (injúria) ou de imputar falsamente um crime (calúnia) não se enquadra diretamente neste artigo.
  • Fantasias ou Brincadeiras de Mau Gosto: Se a ameaça for manifestamente inverossímil e não tiver o condão de causar medo real, não se configura o crime. Por exemplo, uma criança ameaçando outra de virar um monstro.

Pena:

A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Em casos onde a ameaça é feita a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que configura violência doméstica e familiar, a pena é aumentada, e a conduta se enquadra na Lei Maria da Penha.

Em resumo:

O artigo 66 do Código Penal protege a liberdade psíquica do indivíduo, garantindo que ninguém seja intimidado ou apreensivo com a possibilidade de sofrer um mal futuro, injusto e de certa gravidade. É um dispositivo importante para a manutenção da ordem social e da segurança individual.