CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Circunstâncias atenuantes
Artigo 65
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


64
ARTIGOS
66
 
 
 
Resumo Jurídico

Duração da Pena e Circunstâncias Agravantes

O artigo 65 do Código Penal trata de um aspecto fundamental da aplicação da pena: a sua duração. Ele estabelece que a pena pode ser aumentada em um sexto, se o agente criminoso demonstrar algumas condutas específicas. Essas condutas, conhecidas como circunstâncias agravantes, indicam uma maior culpabilidade do agente ou um desvalor da conduta.

Em resumo, o artigo 65 estabelece que a pena será agravada em um sexto quando o agente:

  • Reincidente: Ou seja, se já foi condenado anteriormente por um crime e cometeu outro. A reincidência demonstra uma propensão à prática criminosa.
  • Motivo fútil ou torpe:
    • Motivo fútil: Refere-se a um motivo insignificante, desproporcional à gravidade do crime. Um exemplo seria um assassinato por uma pequena dívida ou uma discussão banal.
    • Motivo torpe: Indica um motivo vil, imoral, desprezível. Exemplos incluem matar por dinheiro, por vingança mesquinha ou para satisfazer desejos sádicos.
  • Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: Essa agravante se aplica a crimes cometidos com métodos que aumentam o sofrimento da vítima, tornam a defesa mais difícil ou expõem outras pessoas a um risco generalizado.
  • Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: O agente agiu com o propósito de auxiliar na prática de outro delito, seja para torná-lo mais fácil, para esconder sua autoria, para evitar a punição ou para obter algum benefício com ele.
  • Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: Crimes cometidos contra familiares próximos, onde a relação de confiança e afeto deveria prevalecer, são considerados mais graves.
  • Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade: A agravante se configura quando o agente se utiliza de sua posição de poder, de uma relação de cuidado ou de convivência para cometer o crime.
  • Mediante fraude, ou a traição, de emboscada, ou mediante dissimulação: O crime foi cometido de forma sorrateira, enganosa ou surpreendendo a vítima desprevenida.
  • Com dolo eventual: Quando o agente, mesmo sem querer diretamente o resultado criminoso, assume o risco de produzi-lo. Por exemplo, dirigir em alta velocidade em local movimentado e causar um acidente fatal.
  • Em processo ou em função de assistência familiar: Crimes cometidos contra pessoas em situação de vulnerabilidade ou dependência, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência.

É importante ressaltar que a aplicação dessas circunstâncias agravantes é feita pelo juiz na sentença, após a análise de todas as provas e argumentos apresentados no processo. O aumento de um sexto na pena busca refletir a maior reprovação social e jurídica da conduta do agente quando estas situações estão presentes.