CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Circunstâncias agravantes
Artigo 61
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 61 do Código Penal: Circunstâncias Agravantes

O artigo 61 do Código Penal estabelece as circunstâncias agravantes genéricas, ou seja, aquelas que, quando presentes em qualquer crime, podem levar ao aumento da pena. Elas são consideradas por refletirem um maior desvalor da conduta do agente ou um maior grau de reprovação social.

Em resumo, o artigo 61 elenca uma série de situações em que a pena do infrator pode ser aumentada. Elas se dividem em dois incisos principais:

Inciso I: Motivos e meios que demonstram maior culpabilidade

Este inciso foca em situações que evidenciam um comportamento do agente mais reprovável ou que revelam uma intenção deliberada de causar maior dano ou sofrimento. Incluem-se aqui:

  • Reincidência: Se o agente já foi condenado por crime anterior e comete um novo delito, é considerado reincidente, e a pena tende a ser aumentada.
  • Motivos fúteis ou torpes: A motivação para cometer o crime é considerada fútil quando é insignificante ou desproporcional ao dano causado (ex: matar alguém por uma briga banal). É torpe quando a motivação é vil, desprezível, imoral ou ignóbil (ex: matar por dinheiro ou para ocultar outro crime).
  • Facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime: Quando o crime atual é cometido com o intuito de garantir o sucesso ou a impunidade de outro delito, ou para obter vantagem dele.
  • À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: São meios cruéis que pegam a vítima desprevenida, impedindo que ela se defenda adequadamente.
  • Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: O uso de meios que causam grande sofrimento, dor intensa ou que expõem um grande número de pessoas a perigo.
  • Para preparar, facilitar ou consumar o crime: Quando o agente utiliza de artifícios ou preparativos específicos para garantir a prática do crime.
  • Com dolo eventual: Embora o dolo direto seja a intenção clara de cometer o crime, o dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado como possível e, mesmo assim, age, aceitando o risco de que ele aconteça.

Inciso II: Condições da vítima que agravam a conduta

Este inciso se refere a situações em que as características da vítima tornam a ação do agente ainda mais reprovável. As principais agravantes são:

  • Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: Crimes cometidos contra parentes próximos, onde se espera maior lealdade e proteção.
  • Contra pessoa com deficiência ou doença que dificulte ou cause o desaparecimento da resistência: Explorar a vulnerabilidade de alguém com deficiência ou doente.
  • Contra criança ou adolescente: A fragilidade e vulnerabilidade inerentes à idade da vítima.
  • Contra idoso, mulher grávida, portador de deficiência ou criança: Reforça a proteção a grupos considerados mais vulneráveis.

É importante notar que:

  • As agravantes não se confundem com as qualificadoras. As qualificadoras são circunstâncias que, em certos crimes, transformam o tipo penal básico em um tipo qualificado, com pena mais elevada (ex: homicídio qualificado). As agravantes, por sua vez, são genéricas e aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena (na aplicação da pena base).
  • O juiz, ao analisar um caso concreto, considerará todas as circunstâncias e, se presentes alguma das agravantes previstas no artigo 61, poderá aumentar a pena do condenado.
  • A presença de uma agravante não garante automaticamente o aumento da pena, mas confere ao juiz a discricionariedade para fazê-lo, dentro dos limites legais.