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CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
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Lugar do crime
Artigo 6
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
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