CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Artigo 7
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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Resumo Jurídico

O Crime Impossível: Uma Análise do Artigo 7 do Código Penal

O Artigo 7º do Código Penal Brasileiro aborda a figura do crime impossível, também conhecido como tentativa inadequada ou crime frustrado. Ele estabelece que, quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, o agente não chega a consumar o crime, o fato não é punível.

Vamos desmembrar essa definição para uma compreensão clara e educativa:

1. Ineficácia Absoluta do Meio Empregado

Isso se refere à situação em que o instrumento ou a ação utilizada pelo agente é inerentemente incapaz de produzir o resultado pretendido, independentemente das circunstâncias.

  • Exemplo: Alguém tenta envenenar outra pessoa com um pó inofensivo, como açúcar, acreditando ser veneno. O meio (o açúcar) é absolutamente ineficaz para causar a morte.

2. Absoluta Impropriedade do Objeto

Neste caso, o objeto sobre o qual recai a ação do agente é totalmente inadequado para a prática do crime que ele pretendia cometer.

  • Exemplo: Alguém tenta roubar um objeto que já está em poder do próprio agente ou que não possui valor econômico algum e não pode ser furtado. O objeto é absolutamente impróprio para a consumação do furto.

Por que o Crime Impossível não é Punível?

A razão para a não punição do crime impossível reside em um princípio fundamental do direito penal: não há crime sem conduta tipificada que gere lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado. No crime impossível, a ação do agente, embora motivada por intenção criminosa, não atinge o patamar de perigo concreto a um bem jurídico.

Em outras palavras, a lei penal não pune a mera intenção ou o mero "pensamento criminoso". É necessária uma ação (ou omissão) que, de fato, possa lesionar ou expor a perigo um bem protegido pela norma penal (vida, patrimônio, liberdade, etc.).

Diferença para a Tentativa de Crime

É crucial distinguir o crime impossível da tentativa de crime, prevista no Artigo 14, II, do mesmo Código Penal. Na tentativa, o agente inicia a execução do crime, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Tentativa: O meio é eficaz e o objeto é próprio, mas algo impede a consumação.
    • Exemplo: Alguém atira contra outra pessoa com uma arma carregada, mas o tiro erra o alvo. O meio (arma) é eficaz e o objeto (a vida da vítima) é próprio para o crime de homicídio, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do atirador (erro de mira).
  • Crime Impossível: O meio é ineficaz ou o objeto é impróprio, tornando a consumação impossível desde o início.

Conclusão

O Artigo 7º do Código Penal tem um papel importante na limitação do poder punitivo do Estado. Ele garante que apenas condutas que efetivamente representem uma ameaça ou lesão a bens jurídicos sejam penalizadas, evitando a punição de atos que, por sua própria natureza, jamais poderiam resultar em um crime. A compreensão dessa distinção é essencial para a correta aplicação da lei penal e para a proteção dos direitos individuais.