CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Legislação especial
Artigo 40
A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 40 do Código Penal: Causas de Aumento de Pena

O artigo 40 do Código Penal brasileiro estabelece uma série de circunstâncias que, quando presentes em determinados crimes, aumentam a pena prevista para o tipo penal original. Em outras palavras, ele funciona como um "multiplicador" da punição, pois a lei considera que a prática do crime em algumas situações é mais grave e, portanto, merece uma sanção penal maior.

A principal característica do artigo 40 é que ele trata de causas de aumento de pena objetivas. Isso significa que o aumento da pena está ligado a fatos externos ao agente do crime, como a condição da vítima, o modo de execução do crime ou o local onde ele ocorreu, e não a um estado psicológico particular do criminoso. Para que o aumento de pena seja aplicado, basta que a circunstância objetiva descrita na lei esteja presente.

Vamos detalhar as principais hipóteses de aumento de pena previstas no artigo 40:

  • I - contra a mulher, em razão do sexo feminino: Esta causa de aumento incide em crimes que atentam contra a dignidade sexual, a liberdade sexual e outras lesões a bens jurídicos que são particularmente protegidos quando a vítima é mulher. É importante notar que essa previsão foi ampliada e atualizada com leis posteriores, como a Lei Maria da Penha, que aprofundou a proteção da mulher em contextos de violência doméstica e familiar.

  • II - contra criança ou adolescente: Crimes cometidos contra menores de idade, por sua vulnerabilidade e especial proteção legal, acarretam um aumento de pena. A lei busca reforçar a proteção da infância e da juventude, punindo de forma mais severa aqueles que exploram ou lesam essa faixa etária.

  • III - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos: A idade avançada também é considerada um fator de vulnerabilidade. Crimes praticados contra idosos, que podem ter suas capacidades de defesa diminuídas, sofrem um aumento de pena.

  • IV - (Revogado): Esta hipótese foi revogada pela Lei nº 12.015, de 2009, que alterou a parte especial do Código Penal.

  • V - com emprego de arma branca: No caso de crimes que envolvam o uso de armas brancas (facas, punhais, etc.), a pena pode ser aumentada. Isso ocorre porque a arma branca, embora não seja uma arma de fogo, pode causar lesões graves e aumentar o poder ofensivo do agente.

  • VI - mediante fraude: Quando o crime é cometido com o uso de ardil, engodo ou qualquer meio que induza a vítima a erro, enganando-a para facilitar a execução do delito, a pena também é aumentada. A fraude, ao ludibriar a confiança da vítima, torna a conduta mais reprovável.

  • VII - contra pessoa com deficiência ou com doença que implique o exercício de funções orgânicas debilitadas: Assim como a idade avançada e a menoridade, a deficiência física ou mental ou uma doença debilitante pode tornar a vítima mais vulnerável, justificando o aumento da pena para crimes cometidos nessas circunstâncias.

  • VIII - em concurso com outra pessoa: Se o crime for praticado por duas ou mais pessoas, agindo em conjunto e com unidade de desígnios, a pena pode ser majorada. A pluralidade de agentes pode aumentar o grau de periculosidade da conduta e dificultar a defesa da vítima.

  • IX - em região metropolitana: A prática de certos crimes em áreas urbanas de alta densidade populacional, como as regiões metropolitanas, pode levar a um aumento de pena. A intenção aqui é coibir a criminalidade em locais onde a incidência de crimes pode ser maior e o impacto social, mais amplo.

  • X - em território indígena: Crimes cometidos em terras indígenas, que possuem um regime jurídico especial de proteção, também podem ter sua pena aumentada. Essa previsão busca resguardar os direitos e a integridade das populações indígenas.

  • XI - em instalações de sistema de energia nuclear, instalações de energia nuclear, centrais elétricas, estações de tratamento de água e esgoto, hospitais, escolas, clubes, cemitérios, dependências de estabelecimentos prisionais e casas de detenção: Crimes praticados em locais de importância social, estratégica ou que abrigam pessoas em situação de vulnerabilidade, como hospitais e escolas, recebem um tratamento penal mais rigoroso.

  • XII - em missão de paz, em missão humanitária ou em qualquer missão em que o Brasil atue em resposta a uma grave crise humanitária: A prática de crimes durante missões oficiais do Brasil no exterior, com fins de paz ou humanitários, é vista como uma traição à confiança e aos princípios que regem essas ações, o que justifica o aumento da pena.

Importante ressaltar:

  • O aumento de pena previsto no artigo 40 é aplicado de forma proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do crime. A fração de aumento varia de um sexto a um terço, a depender do número de causas de aumento incidentes.
  • As causas de aumento de pena do artigo 40 podem ser cumulativas. Ou seja, se mais de uma circunstância prevista no artigo estiver presente em um mesmo crime, todas elas poderão ser consideradas para majorar a pena.
  • É fundamental a atuação do juiz na análise de cada caso concreto para verificar a presença das circunstâncias objetivas e aplicar corretamente o aumento de pena, respeitando os princípios do direito penal.

Em suma, o artigo 40 do Código Penal demonstra a preocupação do legislador em diferenciar a punição de acordo com a maior gravidade de certas condutas criminosas, considerando fatores objetivos que tornam o crime mais reprovável ou que afetam vítimas em situação de especial vulnerabilidade.