CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Tempo do crime
Artigo 4
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Princípio da Legalidade no Direito Penal: Nenhuma Pena sem Lei

O artigo 4º do Código Penal estabelece um dos pilares fundamentais do nosso ordenamento jurídico penal: o princípio da legalidade. Em termos simples, ele dita que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Vamos destrinchar esse princípio de forma clara e educativa:

  • "Não há crime sem lei anterior que o defina": Isso significa que uma conduta só pode ser considerada criminosa se houver uma lei escrita, publicada e em vigor no momento em que o ato foi praticado, prevendo expressamente essa conduta como um ilícito penal. Ninguém pode ser punido por algo que não estava previsto na lei como crime antes de tê-lo feito. Essa é uma garantia essencial contra a arbitrariedade do Estado.

  • "Nem pena sem prévia cominação legal": Da mesma forma, a sanção penal (a pena a ser aplicada) também deve estar previamente estabelecida em lei. Ou seja, a lei deve indicar qual a punição correspondente para cada crime. Não é possível criar ou aumentar penas de forma retroativa ou sem base legal explícita.

Por que este princípio é tão importante?

  1. Segurança Jurídica: Garante que os cidadãos saibam de antemão quais condutas são proibidas e quais as consequências de seus atos. Isso permite que as pessoas ajam de acordo com a lei, com a certeza de que não serão surpreendidas por uma punição inesperada.
  2. Proteção contra a Arbitrariedade: Impede que o Estado puna indivíduos com base em critérios subjetivos, morais ou religiosos, que não estejam formalmente previstos em lei. O direito penal deve ser previsível e objetivo.
  3. Clareza e Taxatividade: Exige que as leis penais sejam claras e específicas, descrevendo os crimes de forma precisa, sem margem para interpretações ambíguas que possam levar a injustiças.

Em resumo: O artigo 4º do Código Penal é a manifestação legal do direito de todos a serem julgados e punidos apenas com base no que a lei, de forma clara e anterior, estabeleceu como crime e qual a pena correspondente. É a garantia fundamental de que o poder punitivo do Estado é limitado pela lei.