CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Regime especial
Artigo 37
As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 37 do Código Penal: A Culpa Imprópria e Seus Reflexos

O artigo 37 do Código Penal aborda a figura da culpa imprópria, um conceito que, embora não explicitamente nomeado no texto legal, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. Ele se refere a situações onde o agente, ao praticar um ato doloso, na verdade, está convicto de que age sob o amparo de uma excludente de ilicitude que, em realidade, não existe.

Em termos mais simples, o artigo 37 trata daquele que comete um crime acreditando sinceramente que está agindo dentro de uma permissão legal, quando na verdade essa permissão é inexistente ou não se aplica ao caso concreto.

Como funciona na prática?

A lógica por trás desse artigo é a seguinte: se o agente incorre em um erro sobre a existência de uma causa que justificaria sua conduta (como a legítima defesa, o estado de necessidade, etc.), ele não pode ser penalizado pelo dolo (a vontade livre e consciente de cometer o crime). Isso porque a sua intenção era agir licitamente.

No entanto, essa "ignorância" sobre a inexistência da causa excludente de ilicitude pode ser, em si, resultado de uma negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente. Ou seja, ele deveria ter sabido que não se enquadrava em nenhuma excludente, mas por falta de cuidado, não o fez.

Nesses casos, a lei estabelece que o agente será punido, mas não com a pena do crime doloso, e sim com a pena do crime culposo. A pena do crime culposo, via de regra, é mais branda que a do crime doloso.

Exemplo prático:

Imagine que uma pessoa, ao se deparar com um invasor em sua casa, utiliza força excessiva para imobilizá-lo, acreditando que essa força é necessária para garantir sua segurança e a de sua família. No entanto, a situação não justificava tamanha violência, e o invasor já estava rendido.

Neste cenário, o agente pode ter a intenção de se defender (dolo), mas erra ao acreditar que a sua conduta de usar força excessiva se enquadrava na legítima defesa (erro de proibição). Se esse erro for considerado evitável (ou seja, se ele deveria ter percebido que a sua ação ia além do necessário), o agente será responsabilizado pelo crime de lesão corporal na modalidade culposa.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Erro sobre a excludente de ilicitude: O cerne do artigo 37 está na falsa crença da existência de uma causa justificadora.
  • Dolo x Culpa: O agente age com intenção de defender-se (dolo), mas a sua conduta é tratada como culposa pela lei.
  • Pena do crime culposo: A punição será com base na modalidade culposa do crime, que é mais branda.
  • Essencial a evitabilidade do erro: Para que se aplique o artigo 37, o erro sobre a excludente de ilicitude deve ser evitável. Se o erro for inevitável, o agente pode até ser isento de pena.

Em suma, o artigo 37 do Código Penal busca equilibrar a responsabilização penal em situações onde o agente, embora com uma intenção inicialmente legítima, comete um ato ilícito por desconhecimento ou por um erro evitável sobre os limites de uma causa excludente de ilicitude, aplicando a sanção prevista para a modalidade culposa.