CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Artigo 351
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.


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Resumo Jurídico

O Crime de Acessório de Armas de Fogo

O artigo 351 do Código Penal brasileiro trata da conduta de quem, de qualquer forma, prepara, arma ou munício arma de fogo para uso próprio ou alheio.

Em termos simples, a lei criminaliza a ação de tornar uma arma de fogo pronta para ser utilizada, seja para quem for, mesmo que a pessoa não a posse legalmente ou não a utilize diretamente. Isso abrange diversas situações, como:

  • Montar uma arma de fogo desmontada: Se alguém junta as peças de uma arma que estava desmembrada, com a intenção de torná-la operacional, pode estar cometendo esse crime.
  • Calibrar munição: A preparação de cartuchos para munição, tornando-os aptos a serem disparados, também se enquadra nesta conduta.
  • Realizar modificações: Alterar partes da arma para que ela possa disparar ou funcionar de maneira diferente, visando seu uso, é considerado parte da preparação.
  • Fornecer material para montagem ou reparo: Mesmo que a pessoa não monte a arma, mas forneça as ferramentas ou peças para que outro o faça, com o objetivo de que ela seja armada, pode ser responsabilizada.

Pontos Importantes a serem destacados:

  • Dolo: Para que a conduta seja considerada criminosa, é necessário que haja a intenção (dolo) de preparar, armar ou municiar a arma. A ação acidental não caracteriza o crime.
  • Independência da Posse: O crime não exige que o agente possua a arma de fogo de forma ilegal ou que a posse seja provada. A simples ação de torná-la apta para o uso já configura o delito.
  • Potencialidade de Dano: O legislador buscou punir a conduta que aumenta o risco de lesão a bens jurídicos protegidos, como a vida e a integridade física, ao facilitar a utilização de armas de fogo.

Penalidade:

A pena prevista para este crime é a de detenção, de um a seis meses, e multa.

Em suma, o artigo 351 visa coibir a preparação de armas de fogo para uso, desestimulando a facilitação da prática de crimes que possam ser cometidos com essas armas. É uma norma de caráter preventivo, buscando evitar que armas se tornem mais perigosas e acessíveis para a prática de atividades ilícitas.