Resumo Jurídico
Artigo 352 do Código Penal: Detenção e Fuga
O artigo 352 do Código Penal Brasileiro trata de um crime específico relacionado à fuga de pessoa presa ou detida. A lei pune o indivíduo que, estando sob custódia do Estado (seja em regime de prisão ou detenção), tenta evadir-se.
O que configura o crime?
Para que o crime seja configurado, é necessário que a pessoa esteja legalmente presa ou detida em virtude de uma ordem judicial ou administrativa. A tentativa de fuga, ou seja, a ação que visa a sair do local de custódia, é o elemento central.
Qual a pena prevista?
A lei estabelece como pena para este crime a detenção, de três meses a um ano. É importante notar que a pena é de detenção, que é um regime de cumprimento de pena menos severo que a reclusão, geralmente cumprida em estabelecimentos prisionais de menor rigor.
Aspectos importantes a serem considerados:
- Natureza do crime: É um crime contra a administração pública, pois afeta a garantia da ordem e da segurança pública, além de prejudicar a aplicação da justiça.
- Sujeito ativo: O sujeito ativo do crime é a própria pessoa que está presa ou detida. Não se trata de um crime cometido por terceiros que auxiliam na fuga.
- Tentativa: O crime se consuma com a tentativa de fuga. Mesmo que a pessoa não consiga evadir-se completamente, a tentativa já configura o delito.
- Sem violência ou grave ameaça: O artigo 352 descreve a fuga simples, sem o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoas. Casos que envolvem violência podem ser tipificados em outros artigos do Código Penal, como o de resistência.
Em suma, o artigo 352 do Código Penal busca reprimir a conduta daquele que, estando sob o poder do Estado em razão de um processo ou condenação, tenta se subtrair à sua vigilância, desrespeitando a ordem jurídica e a autoridade pública.