CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Regras do regime semi-aberto
Artigo 35
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Extorsão: O Abuso da Vontade Alheia

O artigo 35 do Código Penal trata do crime de extorsão, uma conduta grave que afeta a liberdade e o patrimônio das pessoas. Em essência, a extorsão ocorre quando alguém, mediante violência ou grave ameaça, constrange outra pessoa a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo assim uma vantagem econômica ilícita.

Os Elementos Chave da Extorsão:

Para que a conduta seja configurada como extorsão, é necessário observar alguns elementos fundamentais:

  • Ato de Constrição: O núcleo do crime reside na violência (física) ou na grave ameaça (verbal ou escrita, que cause temor real de dano iminente à pessoa, seus bens ou familiares). Essa coação visa eliminar a livre vontade da vítima.
  • Obrigação de Fazer, Tolerar ou Deixar de Fazer: A vítima é forçada a realizar uma ação (pagar um resgate, assinar um documento), a suportar algo que não deseja (permitir acesso a dados, não denunciar um fato) ou a se abster de uma conduta (não ir a um local, não revelar uma informação).
  • Vantagem Econômica Ilícita: O objetivo do agente é obter um benefício econômico indevido, que pode se materializar em dinheiro, bens, ou qualquer outra forma de proveito material, sem que haja qualquer direito legalmente amparado para tal.

Diferenças Cruciais:

É importante distinguir a extorsão de outros crimes similares. Ao contrário do roubo, onde a violência ou grave ameaça são utilizadas para subtrair um bem diretamente, na extorsão, a coerção é o meio para obter uma conduta da vítima que, por sua vez, resultará na vantagem econômica. Outra distinção relevante é em relação ao sequestro, onde o principal objetivo é a privação da liberdade. Na extorsão, a privação da liberdade pode ser um meio, mas o fim primordial é a obtenção de vantagem econômica.

Punição e Gravidade:

A extorsão é um crime de natureza grave, com penas que variam de acordo com as circunstâncias em que o delito é praticado. A lei prevê um aumento de pena quando a extorsão é cometida com o concurso de duas ou mais pessoas, ou se envolver a restrição da liberdade da vítima por tempo superior a 15 dias, ou se a vítima for menor de 18 anos ou maior de 60. Além disso, a pena se agrava significativamente se o crime resultar em lesão corporal grave ou morte da vítima.

Em suma, o artigo 35 do Código Penal visa proteger a liberdade individual contra atos de coação que visam a obtenção de ganhos financeiros ilícitos, punindo rigorosamente aqueles que se valem da força ou do temor para subjugar a vontade alheia em benefício próprio.