CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Favorecimento real
Artigo 349
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


Artigo 349-A
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Furto de Coisa Achada

O artigo 349 do Código Penal trata do crime de furto de coisa achada. De forma simples, esse crime ocorre quando alguém se apropria de um bem que encontrou, com a intenção de torná-lo seu, sem que haja um dono conhecido ou sem que ele tenha sido abandonado.

Em termos jurídicos:

Este artigo tipifica a conduta de quem, apropriar-se de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força maior.

Vamos detalhar os elementos essenciais desse crime:

  • Coisa alheia: Refere-se a um bem que pertence a outra pessoa. Não pode ser algo que já era seu ou algo que foi abandonado pelo seu proprietário.
  • Vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força maior: Este é o ponto crucial que diferencia o furto de coisa achada do furto comum. Significa que o bem chegou às mãos do agente não por sua ação direta para subtraí-lo, mas sim por circunstâncias alheias à sua vontade ou por um engano. Exemplos incluem:
    • Erro: Receber um objeto por engano, como um valor em dinheiro a mais em uma troca, ou um pacote que não era seu entregue por engano.
    • Caso fortuito: Um evento imprevisível e inevitável que resulta na posse do objeto, como encontrar uma carteira caída na rua sem que ninguém esteja por perto.
    • Força maior: Um evento natural ou social que causa a chegada do objeto ao agente, como um objeto sendo levado pela correnteza e parando em suas mãos.
  • Apropriar-se: Significa que o agente, ao ter a coisa em sua posse por uma das circunstâncias acima, decide agir como se fosse o dono, não buscando o proprietário original nem comunicando o achado às autoridades. A intenção de "tomar para si" é fundamental.

Diferenças importantes:

É importante não confundir o furto de coisa achada com:

  • Achado de tesouro: O Código Penal prevê um artigo específico para o achado de tesouro, que envolve bens de valor escondidos há muito tempo, cujos donos são desconhecidos. Nesses casos, a lei estabelece regras diferentes sobre a propriedade.
  • Apropriação de coisa abandonada: Se o bem foi claramente abandonado pelo seu proprietário, não há crime, pois não há mais a configuração de "coisa alheia".

Pena:

A pena prevista para o furto de coisa achada é a de detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Em resumo:

O furto de coisa achada pune a conduta daquele que, ao se deparar com um bem que não lhe pertence, e que chegou à sua posse por um acaso (erro, caso fortuito ou força maior), age com a intenção de se tornar o proprietário, sem tomar as medidas necessárias para devolver o objeto ao seu legítimo dono ou para que ele seja devidamente encaminhado às autoridades competentes. A lei busca proteger o patrimônio alheio, mesmo quando a perda do bem se deu de forma inesperada.