CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Fraude processual
Artigo 347
Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único. - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Lesão Corporal Culposa: A Negligência que Causa Dano

O artigo 347 do Código Penal brasileiro aborda a lesão corporal culposa, um crime que ocorre quando uma pessoa, por imprudência, negligência ou imperícia, causa a outrem uma lesão que afeta seu corpo ou saúde. Diferentemente da lesão corporal dolosa, onde há a intenção de ferir, na modalidade culposa o agente não deseja o resultado danoso, mas ele ocorre por uma falha na sua conduta.

O que configura o crime?

Para que a lesão corporal culposa seja configurada, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Conduta: Uma ação ou omissão do agente.
  • Culpa: A conduta deve ser pautada por alguma das modalidades da culpa:
    • Imprudência: Agir de forma precipitada, sem os devidos cuidados. Ex: dirigir em alta velocidade em local perigoso.
    • Negligência: Deixar de fazer algo que deveria ser feito, por descaso ou desatenção. Ex: não realizar a manutenção preventiva de uma máquina.
    • Imperícia: Falta de habilidade técnica ou conhecimento para realizar determinada atividade. Ex: um profissional que realiza um procedimento médico sem a devida formação.
  • Nexo Causal: Deve haver uma ligação direta entre a conduta culposa do agente e a lesão sofrida pela vítima.
  • Resultado: A ocorrência de uma lesão ao corpo ou à saúde de outra pessoa.

Exemplos práticos:

  • Um motorista que, por excesso de velocidade, atropela um pedestre, causando-lhe fraturas.
  • Um profissional que, por falta de atenção (negligência), deixa cair um objeto sobre um cliente, causando-lhe um ferimento.
  • Um atleta que, sem o devido treinamento ou preparo (imperícia), realiza uma manobra perigosa e machuca um colega.

Pena e Agravantes:

A pena prevista para a lesão corporal culposa é de detenção, de dois meses a um ano. No entanto, a lei prevê situações em que essa pena pode ser aumentada:

  • Se a lesão for grave: A pena pode ser aumentada de um sexto a um terço. Consideram-se graves as lesões que resultam em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, aceleração do parto, ou aborto, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou ainda lesão que diminua a capacidade de trabalho.
  • Se a lesão for gravíssima: A pena pode ser aumentada de um sexto a um terço. Consideram-se gravíssimas as lesões que resultam em:
    • Perda ou inutilização do sentido ou da capacidade de falar;
    • Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
    • Deformidade permanente;
    • Aceleração de parto;
    • Aborto.

É importante ressaltar que a distinção entre lesão grave e gravíssima é fundamental para a aplicação correta da pena. A análise dos fatos e das consequências da lesão são cruciais para determinar o enquadramento jurídico e a sanção correspondente.